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Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SE000047/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:18/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR006690/2011
NÚMERO DO PROCESSO:46221.001469/2011-23
DATA DO PROTOCOLO:18/03/2011
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO SE, CNPJ n. 00.647.378/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA SANTOS DE MOURA e por seu Diretor, Sr(a). NUNES DOS SANTOS ALEXANDRE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS AREIA BRANCA SE, CNPJ n. 13.171.277/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEIDE ANDRADE DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPELA, CNPJ n. 13.119.847/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PRAZERES DE SANTANA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CUMBE, CNPJ n. 13.112.255/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANE SANTOS SANTANA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPORANGA D AJUDA, CNPJ n. 13.089.982/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARILENE DE JESUS SANTOS MORAIS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPOATA – SERGIPE, CNPJ n. 13.178.421/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALVA SANTOS SILVA DOS PRAZERES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MALHADOR, CNPJ n. 13.293.246/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE VALMIR SOARES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARUIM, CNPJ n. 13.331.962/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA INES SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MURIBECA – SE, CNPJ n. 13.162.243/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIA MARIA DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE NEOPOLIS, CNPJ n. 13.111.570/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FLORIANO DE FARIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DO SOCORRO, CNPJ n. 13.091.061/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEDALVA FONSECA DE CARVALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SAO CRISTOVAO, CNPJ n. 00.745.717/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DO CARMO BATISTA SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SIRIRI, CNPJ n. 13.148.937/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ROSINEIDE DE JESUS GONZAGA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LARANJEIRAS, CNPJ n. 11.445.510/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IDEILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPARATUBA – SE, CNPJ n. 13.003.447/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO DE JESUS SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORS RURAIS DE NOSSA SENHORA DAS DORES, CNPJ n. 13.348.867/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO SANTOS SA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 13.016.209/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSVALDO LEITE FRANCO;




 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que as empresas que não efetuem o pagamento semanal, ao final da primeira quinzena, faça um adiantamento em valor nunca inferior a quarenta por cento (40%) do PISO SALARIAL.

PARAGRAFO SEGUNDO – O pagamento deverá ser efetuado mediante contra-cheque ou recibo, devendo o empregado receber comprovante do pagamento efetuado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO Deste comprovante deverão constar, no mínimo, os seguintes dados: valor bruto do salário, nome do empregador, nome e número do empregado, quantia líquida paga, dias de serviço trabalhados, natureza do trabalho executado, total da produção, valor, incluindo-se e discriminando-se horas-extras, adicional de insalubridade e outras verbas porventura existentes, que integram a remuneração total dos empregados, bem como os descontos devidamente discriminados, podendo a descrição da natureza do trabalho executado constar em anotação complementar.

PARÁGRAFO QUARTO Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, mediante reunião na empresa, facultando-se a presença do sindicato profissional respectivo, e respeitando-se a forma habitualmente praticada.

PARÁGRAFO QUINTO – No caso de pagamento quinzenal, este será efetuado às sextas-feiras (ou sábados, conforme o costume), de forma alternada e de sorte que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO SEXTO – Fica mantido o sistema de pagamento mensal, obedecidos os limites da lei, aos empregados que atualmente recebem os salários nessa periodicidade.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convencionam admitir o trabalho no corte de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do empregado cumprir o restante da jornada em outras atividades, não podendo tal procedimento a ser adotado como prática normal das empresas, ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos eitos sobre terrenos inclinados, com declividade acentuada, o corte será pago com um acréscimo de no mínimo 10% (dez) por cento, em relação aos preços fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO Os preços para a cana queimada obedecerão aos seguintes critérios e valores:

a)      Em áreas com produtividade acima de 100 toneladas por hectare, o valor a ser pago será de, no mínimo, R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos)  por tonelada;

b)      Em áreas com produtividade abaixo de 100 toneladas por hectare, o valor a ser pago será de, no mínimo, R$ 4,37 ( quatro reais e trinta e sete centavos) por tonelada.

PARAGRAFO TERCEIRO O preço do corte de cana crua não poderá ser inferior ao preço praticado no corte da cana queimada, com o acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento), respeitando-se os percentuais já praticados a maior, que não poderão ser rebaixados.

PARAGRAFO QUARTO – O preço do corte da cana crua amarrada para o plantio não poderá ser inferior a R$11,00 (onze reais), respeitando-se os percentuais já praticados a maior, que não poderão ser rebaixados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os empregadores rurais que se interessarem no amontoamento da cana, se comprometem a negociar a esse respeito com os próprios empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO Quando o corte da cana for realizado em lavoura com presença do capim colonião, ou outra erva daninha, que dificulte os serviços de corte de cana, o preço a ser pago será negociado entre as partes, observando-se o disposto na referida Cláusula Sexta. Os empregadores deverão lançar na produção diária do trabalhador, o percentual de acréscimo que for negociado na hipótese prevista neste parágrafo.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A folga semanal dos trabalhadores nas atividades de catação de bituca e irrigação, quando possível, deverá coincidir com o domingo, tendo estes trabalhadores assegurado pelo menos 03 (três) domingos de folga durante o mês, preservando-se, no entanto, nas demais situações já praticadas pelas empresas por ocasião da assinatura desta Convenção, a manutenção da forma habitualmente praticada, tudo com a observância das determinações legais.

 

 


 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICOO contrato de trabalho será escrito, devendo uma cópia ser entregue ao trabalhador, no ato da devolução da CTPS.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As rescisões contratuais dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva deverão ter sua quitação apresentada para homologação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais localizado no município que o trabalhador exerce a atividade, assegurado, todavia, no caso dos safristas, o prazo de 10 (dez) dias para a quitação das verbas rescisórias, contados a partir da extinção do contrato de trabalho.

 

 

 

 

 

PARAGRAFO ÚNICOEm caso de aborto espontâneo, a trabalhadora terá um repouso remunerado de duas semanas, ou superior, dependendo da recomendação médica.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos momentos iniciais do plantio e colheita da cana, quando os empregadores forem contratar deverá comunicar os Sindicatos por escrito para que estes comuniquem seus trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDOPara eventual contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou outras Regiões, o empregador deverá consultar previamente (por escrito) os sindicatos de trabalhadores rurais dos municípios que compõem a sua área de produção, quanto à existência ou não de mão-de-obra disponível para o trabalho na lavoura de cana, e que esteja interessada em participar do mencionado processo seletivo, ficando registrado que, nessa hipótese, o empregador dará preferência aos aprovados na seleção, na conformidade de sua opção, sem que isso implique em obrigatoriedade de contratação.

PARÁGRAFO TERCEIROAdotando o procedimento previsto no parágrafo anterior, os sindicatos deverão se pronunciar sobre a consulta formulada no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

PARÁGRAFO QUARTOQuando os empregadores contratarem trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, obedecidos os procedimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores, não lhes pagarão salários diferentes dos que forem pagos aos trabalhadores da sede do local dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO Nos casos de contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, o empregador fornecerá alojamento gratuito, sem caráter salarial, observando as normas de segurança, saúde e higiene.

 

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICODe igual modo fica vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher e do homem, proibindo-se a prática de assédio sexual ou moral, violência moral ou psicológica no local de trabalho, bem como o comportamento abusivo contra o trabalho da mulher, tais como a exigência de esterilização para a obtenção ou permanência no emprego, com tais práticas se configurando em rescisão indireta, nos termos do Art. 483 da CLT.

 

 

 


 

 

 


 

 

 

PARAGRAFO ÚNICO – Fica facultado aos empregadores o fornecimento, a seus trabalhadores rurais do corte de cana, de bebida isotônica para reposição de sais minerais e nutrientes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores deverão garantir cursos de capacitação, gratuitos, a seus empregados que fazem aplicação de agrotóxico.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao final da jornada diária de trabalho, será destinado local apropriado para banho e troca de roupa para os empregados que desempenham essa função. Devendo o empregador se responsabilizar pela limpeza da roupa utilizada na aplicação dos agrotóxicos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Constatada a inadaptação para este serviço, firmada em atestado por médico credenciado, o empregado será readaptado em outra função.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Compete ao empregador fornecer os EPI´s necessários ao desempenho das atividades de aplicação de produtos tóxicos, devendo o trabalhador obedecer as normas abaixo descritas, sujeitando-se às penalidades legais em caso de desobediência:

Ø      Somente aplicar produtos fitossanitários nas horas menos quentes do dia;

Ø      Não comer, não beber e não fumar durante a aplicação;

Ø      Não desentupir os bicos com a boca;

Ø      Após a aplicação, manter as pessoas afastadas das áreas tratadas, observando o período de reentrada na lavoura.

PARAGRAFO QUINTO – Abrigos: Os empregadores montarão abrigos fixos ou móveis nos locais de trabalho, para que os trabalhadores possam abrigar-se, fazer suas refeições habituais e para atendimento em caso de acidente ou indisposição, e, ainda, garantindo condições para o atendimento das suas necessidades fisiológicas e obedecendo as determinações constantes da NRR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMIERO – Os empregadores rurais fornecerão sem custos para o empregado, os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, tais como botas, luvas, óculos, bonés, e caneleiras, os quais serão devolvidos ao empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou do término da atividade que os exigiu.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores rurais se obrigam e se comprometem em utilizar integralmente, durante a atividade laborativa, todos os EPI’s fornecidos pelos empregadores, ficando caracterizado o seu descumprimento como ato possível de penalidade.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos deverão ser entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, e serão pagos dentro do mês, se, quando da entrega, ainda não houver se efetivado o fechamento da folha mensal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula a partir do momento em que o governo assumir integralmente essa obrigação.

 

 

PARAGRAFO ÚNICO – Na hipótese de ocorrência de acidente ou mal súbito, o empregador ou seu preposto efetuará o acompanhamento do trabalhador enfermo até o seu adequado atendimento, garantindo, quando necessário, o retorno à empresa ou o transporte até a residência do empregado.

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os veículos utilizados pelos empregadores rurais para o transporte dos empregados rurais até o local de trabalho, deverão sair dos pontos de embarque às 6:00 horas, regressando às 16:00 horas,  após o expediente de trabalho, direto ao ponto de origem.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, quando o corte manual de cana-de-açúcar for concluído antes do horário normal de encerramento da jornada de trabalho, e, portanto, antes do horário de regresso ao ponto de origem fixado no parágrafo anterior, o transporte de retorno será imediato, direto ao ponto de origem, após o encerramento do serviço, salvo nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do caput da clausula quadragésima segunda desta Convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados cumprirão as normas de segurança do transporte e de utilização dos EPI’s fornecidos pelos empregadores.

PARÁGRAFO QUARTOOs empregadores não utilizarão motoristas, que fazem o transporte dos empregados rurais para os locais de trabalho, em outras atividades que possam comprometer a segurança dos trabalhadores e o cumprimento dos horários de transporte dos empregados previstos nesta Convenção.

PARÁGRAFO QUINTO – É obrigatório, que haja nos veículos compartimento resistente fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, de acordo com a NR 31.

PARÁGRAFO SEXTO – Os horários fixados no Parágrafo Primeiro desta cláusula não se aplicam nas situações de trabalhadores submetidos às atividades de catação de bituca e irrigação, devendo o veículo está à disposição para o transporte de ida e volta nos horários de início e término das jornadas para eles estabelecidas.

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurada a mesma garantia para os dirigentes sindicais empregados, regularmente eleitos e empossados, desde que tenha o respectivo sindicato encaminhado à empresa, para esse fim específico, o nome do dirigente, o período de ausência e sua respectiva motivação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As faltas dos empregados ao serviço em função da participação nas rodadas de negociações de Convenção Coletiva serão consideradas justificadas, porém não remuneradas, mediante comunicação prévia e escrita feita à empresa pelo respectivo sindicato dos trabalhadores.

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica proibida a separação do Dirigente ou Delegado Sindical de sua base de atuação, ou qualquer outra iniciativa patronal que prejudique a livre ação sindical, nos limites da lei.

PARAGRAFO SEGUNDO Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais manterão no local de pagamento nas empresas quadro de aviso com informações de natureza sindical e de interesse dos trabalhadores.

 

 

 

 


 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICOEmpregados e Empregadores se comprometem a criar um canal de negociação, com a indicação de membro ou membros que sirvam de elo de ligação entre ambos, objetivando dirimir dúvidas, bem como por fim a divergências ou conflitos, com adoção das medidas cabíveis, evitando assim que todos os impassem, por vezes até de pequena monta, deságüem na Justiça do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICOCaso na data-base, assegurada em 1° de novembro, ainda não se encontre concluso o processo negocial das futuras Convenções Coletiva a serem firmadas, fica assegurada a manutenção das cláusulas sociais, com as cláusulas econômicas sendo reajustas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPC dos últimos 12 (doze) meses, até que se concluam as negociações.

 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO Havendo outros “pegas” no mesmo dia, o preço será fornecido no início dos mesmos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A medição da cana será efetuada “eito a eito” para cada trabalhador pelo fiscal ou coordenador de turma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho por produção deverá ser devidamente discriminado no compovante de produção, caracterizando o empregador, o trabalhador, a data, a especificidade de cada atividade (cana crua e queimada) e volume da produção respectiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores fornecerão cópia, quando solicitado, aos trabalhadores e ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, de tabelas discriminatórias citadas no caput.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver necessidade da retirada da cana do canavial antes de encerrado o corte diário, ela terá de ser medida antes da retirada, na presença do cortador ou de seu representante, que será informado da medição.

PARÁGRAFO QUARTO – Havendo dúvida quanto ao quantitativo fixado para a tarefa diária, será facultado aos trabalhadores solicitar medição da mesma tarefa, sendo garantido na medição, que o trabalhador escolha 02 (duas) braças ao ser critério e que o empregador também possa escolher outras 02 (duas) braças para ser tirada a média da cana solta, tanto para a braça corrida como para a braça cúbica, sendo vedada qualquer discriminação ou punição ao trabalhador que solicitar a medição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Implantar, para os serviços de corte de cana-de-açúcar, tanto nas áreas planas, como nas áreas inclinadas, o sistema de medição por meio de “compasso” com a mesma dimensão da vara atualmente utilizada (2m20cm), sujeitos às normas do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou órgão estadual competente, e aferíveis periodicamente pelos mesmos, entendendo-se por “conta”, a área de 10(dez) por 10(dez) braças, isto é, 100 (cem) braças quadradas (cem cubos).

PARÁGRAFO SEGUNDO Respeitar a média dos pesos dos feixes que será tirada em 10 (dez) feixes de 15 (quinze) canas inteiras.

PARÁGRAFO TERCEIROManter balança de pesagem com capacidade nunca inferior a 20 (vinte) quilos, comprometendo-se os empregadores a utilizarem balanças aferíveis pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou órgão estadual competente, devendo a pesagem ser feita na palha e no mesmo dia, não podendo cada feixe de cana pesar mais de 20 (vinte) quilos.

PARÁGRAFO QUARTO Reajustar os preços estabelecidos na presente Convenção, na hipótese de superveniência de reajuste salarial, por força da legislação pertinente, durante a vigência desta Convenção Coletiva, reajustando proporcionalmente os preços das tarefas de que trata o parágrafo segundo da clausula sexta da presente CCT.

 

PARÁGRAFO QUINTOSe abster de efetuar quaisquer descontos em folha sobre o salário do trabalhador, salvo nos casos previstos em lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICOSão serviços típicos da categoria dos trabalhadores rurais beneficiados na presente Convenção Coletiva, com a remuneração ocorrendo com base na jornada diária de 08 (oito) horas e pagamento com base no Piso Salarial fixado nesta oportunidade, os abaixo identificados:

Limpa de Sulco (Retificador de Sulco);

Ø      Transporte de Sementes e Adubos;

Ø      Transporte de Sementes e Adubos, incluindo-se no cômputo do tempo, aquele correspondente ao tempo de pegar, trocar e largar animal no final da tarefa;

Ø      Rebolador/Picotador;

Ø      Trato Fitossanitário/Dosador/Imunizador;

Ø      Junta de cana/Bituqueiro/ Lambaio;

Ø      Acero de Cana.

PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação de trabalhadores deverá ser realizada diretamente pelos empregadores, mediante preposto devidamente contratado, não podendo, de forma alguma, vincular a remuneração deste preposto à produção dos empregados.

 

PARÁGRAFO ÚNICOCom exceção de justa causa, nos moldes do que preceitua o art. 482 da CLT, fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório, greve ou quaisquer outros movimentos paredistas, se ocorridos após exauridos todos os canais de negociação, com o objetivo de verem cumpridas as cláusulas e disposições aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, sendo vedada também a transferência do trabalhador para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade e função.

PARAGRAFO ÚNICO – Nenhum empregador do segmento econômico relativo à presente Convenção, nem qualquer Sindicato de Trabalhadores Rurais do Estado de Sergipe, poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho sem a participação e anuência da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe – FETASE, por ser esta a legítima representante da área territorial do Estado de Sergipe.