FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO SE, CNPJ n. 00.647.378/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA SANTOS DE MOURA e por seu Diretor, Sr(a). NUNES DOS SANTOS ALEXANDRE; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS AREIA BRANCA SE, CNPJ n. 13.171.277/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEIDE ANDRADE DOS SANTOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPELA, CNPJ n. 13.119.847/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA PRAZERES DE SANTANA; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CUMBE, CNPJ n. 13.112.255/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CRISTIANE SANTOS SANTANA; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPORANGA D AJUDA, CNPJ n. 13.089.982/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARILENE DE JESUS SANTOS MORAIS; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPOATA – SERGIPE, CNPJ n. 13.178.421/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDINALVA SANTOS SILVA DOS PRAZERES; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MALHADOR, CNPJ n. 13.293.246/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE VALMIR SOARES; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARUIM, CNPJ n. 13.331.962/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA INES SANTOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MURIBECA – SE, CNPJ n. 13.162.243/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCIA MARIA DOS SANTOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE NEOPOLIS, CNPJ n. 13.111.570/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FLORIANO DE FARIAS; SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DO SOCORRO, CNPJ n. 13.091.061/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEDALVA FONSECA DE CARVALHO; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SAO CRISTOVAO, CNPJ n. 00.745.717/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DO CARMO BATISTA SANTOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SIRIRI, CNPJ n. 13.148.937/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ROSINEIDE DE JESUS GONZAGA; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LARANJEIRAS, CNPJ n. 11.445.510/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IDEILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPARATUBA – SE, CNPJ n. 13.003.447/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVIO DE JESUS SOUZA; SINDICATO DOS TRABALHADORS RURAIS DE NOSSA SENHORA DAS DORES, CNPJ n. 13.348.867/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO SANTOS SA; SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 13.016.209/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSVALDO LEITE FRANCO; CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)dos Empregados Rurais do Setor Canavieiro do Estado de Sergipe, compreendendo os trabalhadores utilizados nas funções de corte de cana para moagem, corte de cana para plantio, plantio de cana, capina, aplicação de defensivos agrícolas, catação de bituca e nos serviços de irrigação das lavouras de cana, com abrangência territorial em, com abrangência territorial em Areia Branca/SE, Capela/SE, Cumbe/SE, Itaporanga d’Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Laranjeiras/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, São Cristóvão/SE e Siriri/SE. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL mensal da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 01/11/2010, até 31/12/2010, será de R$ 555,00 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais) e, a partir de 01/01/2011 até 31/10/2011, corresponderá ao salário mínimo que vier a ser fixado para 2011 acrescido de R$ 15,00 (quinze reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, FORMAS E PRAZOS
Os empregadores rurais pagarão semanal ou mensalmente os salários dos seus empregados, em dinheiro, cheques e/ou deposito em conta bancária, preferencialmente em conta-salário, conforme informações prestadas por estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que as empresas que não efetuem o pagamento semanal, ao final da primeira quinzena, faça um adiantamento em valor nunca inferior a quarenta por cento (40%) do PISO SALARIAL.
PARAGRAFO SEGUNDO – O pagamento deverá ser efetuado mediante contra-cheque ou recibo, devendo o empregado receber comprovante do pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deste comprovante deverão constar, no mínimo, os seguintes dados: valor bruto do salário, nome do empregador, nome e número do empregado, quantia líquida paga, dias de serviço trabalhados, natureza do trabalho executado, total da produção, valor, incluindo-se e discriminando-se horas-extras, adicional de insalubridade e outras verbas porventura existentes, que integram a remuneração total dos empregados, bem como os descontos devidamente discriminados, podendo a descrição da natureza do trabalho executado constar em anotação complementar.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, mediante reunião na empresa, facultando-se a presença do sindicato profissional respectivo, e respeitando-se a forma habitualmente praticada.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de pagamento quinzenal, este será efetuado às sextas-feiras (ou sábados, conforme o costume), de forma alternada e de sorte que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica mantido o sistema de pagamento mensal, obedecidos os limites da lei, aos empregados que atualmente recebem os salários nessa periodicidade.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA – DIÁRIA UNIFICADA
Respeitando-se as práticas e os acertos já existentes no âmbito das empresas que garantem ao trabalhador remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que a empresa dispensar o empregado antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial diário nunca inferior a R$ 18, 50 (dezoito reais e cinqüenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convencionam admitir o trabalho no corte de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do empregado cumprir o restante da jornada em outras atividades, não podendo tal procedimento a ser adotado como prática normal das empresas, ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA TABELA DE PREÇOS
Respeitando-se as práticas locais que já garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços no corte de cana por produção, receberão suas remunerações mínimas, tomando-se como base o preço da cana cortada por metro corrido ou linear, enleiradas em 7 (sete) linhas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos eitos sobre terrenos inclinados, com declividade acentuada, o corte será pago com um acréscimo de no mínimo 10% (dez) por cento, em relação aos preços fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Os preços para a cana queimada obedecerão aos seguintes critérios e valores:
a) Em áreas com produtividade acima de 100 toneladas por hectare, o valor a ser pago será de, no mínimo, R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos) por tonelada;
b) Em áreas com produtividade abaixo de 100 toneladas por hectare, o valor a ser pago será de, no mínimo, R$ 4,37 ( quatro reais e trinta e sete centavos) por tonelada.
PARAGRAFO TERCEIRO – O preço do corte de cana crua não poderá ser inferior ao preço praticado no corte da cana queimada, com o acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento), respeitando-se os percentuais já praticados a maior, que não poderão ser rebaixados.
PARAGRAFO QUARTO – O preço do corte da cana crua amarrada para o plantio não poderá ser inferior a R$11,00 (onze reais), respeitando-se os percentuais já praticados a maior, que não poderão ser rebaixados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO PARA O PLANTIO
O preço para o trabalho de plantio e capina da cana executado por produção, será negociado entre empregadores e empregados rurais no próprio local de trabalho, podendo participar das negociações os seus representantes legais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS NORMAS ACERCA DA AFERIÇÃO DA PRODUÇÃO
As partes signatárias do presente Instrumento Normativo, declaram que as referências acerca de tonelagem por hectare, que figuram no parágrafo segundo da cláusula sexta, servirão de parâmetro apenas para dirimir dúvidas surgidas quanto à classificação, denominação e fixação do preço da cana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os empregadores rurais que se interessarem no amontoamento da cana, se comprometem a negociar a esse respeito com os próprios empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o corte da cana for realizado em lavoura com presença do capim colonião, ou outra erva daninha, que dificulte os serviços de corte de cana, o preço a ser pago será negociado entre as partes, observando-se o disposto na referida Cláusula Sexta. Os empregadores deverão lançar na produção diária do trabalhador, o percentual de acréscimo que for negociado na hipótese prevista neste parágrafo.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os empregadores pagarão aos empregados que trabalharem durante os 06 (seis) dias da semana, o repouso semanal remunerado, assegurando-lhes, desta forma, folga remunerada aos domingos, esclarecendo-se que os empregados que prestarem serviços à base de produção, terão direito de recebê-lo de acordo com a média salarial mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A folga semanal dos trabalhadores nas atividades de catação de bituca e irrigação, quando possível, deverá coincidir com o domingo, tendo estes trabalhadores assegurado pelo menos 03 (três) domingos de folga durante o mês, preservando-se, no entanto, nas demais situações já praticadas pelas empresas por ocasião da assinatura desta Convenção, a manutenção da forma habitualmente praticada, tudo com a observância das determinações legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO PARA CANA BISADA E CRUA
Os preços para o corte de canas “bisadas” (assim entendidas aquelas que, tendo atingido suas ideais condições para o corte, tenham ficado pendentes de uma safra para outra), e de cana crua bisada para moagem e para plantio, serão negociados entre as partes, nos locais de trabalho, sendo facultada a participação dos representantes sindicais dos trabalhadores. Em não havendo acordo, a participação destes é garantida, caso solicitada pelos trabalhadores. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
Aos empregados que recebem por produção, as remunerações referentes a 13º salário e Férias, serão calculadas com base na média da remuneração do empregado nos últimos 12 (doze) meses, do período trabalhado, ou ainda a média do tempo efetivamente trabalhado, arredondando-se para mês o equivalente a 15 ou mais dias trabalhado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados, que exerçam atividades insalubres, um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial, devendo ser discriminado separadamente no recibo de pagamento e/ou contra cheque, cessando o direito à recepção desse adicional, em caso de eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado, com observância do disposto na Norma Regulamentadora Rural – NRR 31 e demais normas aplicáveis, com o compromisso dos empregadores em fornecer, gratuitamente, os equipamentos necessários (luvas, máscaras, botas e outros que se tornarem necessários ou obrigatórios) aos empregados que desenvolvem atividades insalubres.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO TRABALHADOR
Os empregadores estudarão a possibilidade de voluntariamente oferecer aos seus empregados cesta básica, ou outro tipo de premiação, no meio ou final da safra, podendo estabelecer critérios, como número de faltas injustificadas, bem como de se inscrever no PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador), tudo com o objetivo de incentivar estes trabalhadores no desempenho das suas atividades, ressaltando-se que ambos os atos descritos na presente cláusula, se constituem em liberalidade dos empregadores, sendo facultado fazer ou não as atribuições aqui descritas. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS NORMAS PARA FINS DE ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Os empregadores assinarão a Carteira de Trabalho de todos os empregados que lhes prestem serviços, devendo à mesma ser devolvida ao empregado pelo empregador ou preposto, com as devidas anotações, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o que dispõe o artigo 29 da CLT, cumprindo todas as obrigações trabalhistas e sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O contrato de trabalho será escrito, devendo uma cópia ser entregue ao trabalhador, no ato da devolução da CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS DE DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Os empregados só serão considerados demitidos pelos empregadores se receberem comunicação por escrito, com uma via para o empregado, sob pena de não ser considerada a demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As rescisões contratuais dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva deverão ter sua quitação apresentada para homologação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais localizado no município que o trabalhador exerce a atividade, assegurado, todavia, no caso dos safristas, o prazo de 10 (dez) dias para a quitação das verbas rescisórias, contados a partir da extinção do contrato de trabalho.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MÃO DE OBRA JOVEM – CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado rural estudante, o direito de se ausentar do trabalho nos períodos de estágio ou outras atividades exigidas pela escola, considerando-se falta justificada, porém não remunerada, desde que o empregado comprove tal situação mediante declaração ou outro documento fornecido pela escola.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A MULHER TRABALHADORA
Fica assegurado, à empregada rural na lavoura canavieira, o direito de se ausentar do trabalho no período menstrual, considerando-se falta justificada, porém não remunerada. Fica assegurado ainda, o pagamento salarial correspondente, desde que fique comprovada, com atestado médico fornecido na forma prevista na presente CCT, sua impossibilidade de comparecimento ao trabalho naquele período.
PARAGRAFO ÚNICO – Em caso de aborto espontâneo, a trabalhadora terá um repouso remunerado de duas semanas, ou superior, dependendo da recomendação médica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PREFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
Os empregadores rurais darão preferência à contratação de trabalhadores dos municípios sedes das usinas, destilarias e propriedades rurais do local da cana plantada e dos municípios vizinhos, desde que estes trabalhadores retornem ao seu município ao final da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos momentos iniciais do plantio e colheita da cana, quando os empregadores forem contratar deverá comunicar os Sindicatos por escrito para que estes comuniquem seus trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para eventual contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou outras Regiões, o empregador deverá consultar previamente (por escrito) os sindicatos de trabalhadores rurais dos municípios que compõem a sua área de produção, quanto à existência ou não de mão-de-obra disponível para o trabalho na lavoura de cana, e que esteja interessada em participar do mencionado processo seletivo, ficando registrado que, nessa hipótese, o empregador dará preferência aos aprovados na seleção, na conformidade de sua opção, sem que isso implique em obrigatoriedade de contratação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Adotando o procedimento previsto no parágrafo anterior, os sindicatos deverão se pronunciar sobre a consulta formulada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando os empregadores contratarem trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, obedecidos os procedimentos estabelecidos nos parágrafos anteriores, não lhes pagarão salários diferentes dos que forem pagos aos trabalhadores da sede do local dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de contratação de trabalhadores em municípios de outros Estados ou Regiões, o empregador fornecerá alojamento gratuito, sem caráter salarial, observando as normas de segurança, saúde e higiene. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Fica proibida qualquer discriminação em razão de idade, sexo, raça ou religião, oferecendo-se igual oportunidade de trabalho a todos e a todas, nos moldes da atual Constituição Federal Brasileira.
PARÁGRAFO ÚNICO – De igual modo fica vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher e do homem, proibindo-se a prática de assédio sexual ou moral, violência moral ou psicológica no local de trabalho, bem como o comportamento abusivo contra o trabalho da mulher, tais como a exigência de esterilização para a obtenção ou permanência no emprego, com tais práticas se configurando em rescisão indireta, nos termos do Art. 483 da CLT. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na atividade rural será de segunda a sábado. A jornada diária de segunda a sexta-feira será das 07:00 às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados, das 07:00 às 11:00 horas. Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAME PREVENTIVO
Serão considerados como licença remunerada, os dias em que a trabalhadora e/ou o trabalhador rural tiver que se ausentar, para exame preventivo, justificado mediante Atestado ou Declaração médica fornecida por médico da escolha da trabalhadora ou do trabalhador, sem prejuízo da remuneração do dia e do repouso remunerado. As empresas se comprometem a cumprir imediatamente, na questão de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras, as determinações constantes da NRR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ÁGUA POTÁVEL E REFORÇO ALIMENTAR
Os empregadores fornecerão água potável fresca e adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho, que deverá ser armazenada em recipiente apropriado que garanta a sua qualidade, não podendo a água está quente.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica facultado aos empregadores o fornecimento, a seus trabalhadores rurais do corte de cana, de bebida isotônica para reposição de sais minerais e nutrientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO /VENENO E ABRIGOS
A aplicação de agrotóxicos será realizada observando-se a prescrição do receituário agronômico no que diz respeito à dosagem, as condições de trabalho e proteção indispensável para todos os trabalhadores envolvidos na aplicação, bem como, na preservação e conservação do meio ambiente, obedecida às prescrições legais e o uso obrigatório dos equipamentos de proteção, com o compromisso de empregados e empregadores de fielmente observar as normas acerca do assunto. Os empregados designados para a aplicação de agrotóxicos serão previamente submetidos a exame médico para atestar sua aptidão, sem ônus para o empregado, devendo o exame ser repetido semestralmente, nas mesmas condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores deverão garantir cursos de capacitação, gratuitos, a seus empregados que fazem aplicação de agrotóxico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao final da jornada diária de trabalho, será destinado local apropriado para banho e troca de roupa para os empregados que desempenham essa função. Devendo o empregador se responsabilizar pela limpeza da roupa utilizada na aplicação dos agrotóxicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Constatada a inadaptação para este serviço, firmada em atestado por médico credenciado, o empregado será readaptado em outra função.
PARÁGRAFO QUARTO – Compete ao empregador fornecer os EPI´s necessários ao desempenho das atividades de aplicação de produtos tóxicos, devendo o trabalhador obedecer as normas abaixo descritas, sujeitando-se às penalidades legais em caso de desobediência:
Ø Somente aplicar produtos fitossanitários nas horas menos quentes do dia;
Ø Não comer, não beber e não fumar durante a aplicação;
Ø Não desentupir os bicos com a boca;
Ø Após a aplicação, manter as pessoas afastadas das áreas tratadas, observando o período de reentrada na lavoura.
PARAGRAFO QUINTO – Abrigos: Os empregadores montarão abrigos fixos ou móveis nos locais de trabalho, para que os trabalhadores possam abrigar-se, fazer suas refeições habituais e para atendimento em caso de acidente ou indisposição, e, ainda, garantindo condições para o atendimento das suas necessidades fisiológicas e obedecendo as determinações constantes da NRR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORNECIMENTO DAS FERRAMENTAS DE TRABALHO E EPI`S
Os empregadores rurais fornecerão aos seus empregados, sem ônus para estes, as ferramentas (facão, enxada, foice, afiadores, enxadão), necessários e indispensáveis ao cumprimento de serviços a eles atribuídos, sendo que, no ato da rescisão do contrato, será descontado do empregado o valor da ferramenta que não for devolvida ao empregador.
PARÁGRAFO PRIMIERO – Os empregadores rurais fornecerão sem custos para o empregado, os equipamentos de proteção individual exigidos por lei, tais como botas, luvas, óculos, bonés, e caneleiras, os quais serão devolvidos ao empregador, por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou do término da atividade que os exigiu.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores rurais se obrigam e se comprometem em utilizar integralmente, durante a atividade laborativa, todos os EPI’s fornecidos pelos empregadores, ficando caracterizado o seu descumprimento como ato possível de penalidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado o pagamento do salário pelos empregadores durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sobre a média salarial dos últimos 30 dias trabalhados em caso de doença, ou a partir de sua admissão, quando este intervalo for inferior, comprovado por atestado na forma da lei, firmado por médicos ou odontólogos credenciados pelos órgãos da Previdência Social, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos deverão ser entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua emissão, e serão pagos dentro do mês, se, quando da entrega, ainda não houver se efetivado o fechamento da folha mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula a partir do momento em que o governo assumir integralmente essa obrigação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRIMEIROS SOCORROS
Equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, garantindo-se a imediata remoção do acidentado, inclusive nas frentes de trabalho, em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador, observadas ainda, as determinações constantes da NRR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº. 03 de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta propostas consensuais do Grupo de Trabalho Tripartite Rural.
PARAGRAFO ÚNICO – Na hipótese de ocorrência de acidente ou mal súbito, o empregador ou seu preposto efetuará o acompanhamento do trabalhador enfermo até o seu adequado atendimento, garantindo, quando necessário, o retorno à empresa ou o transporte até a residência do empregado.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMPANHA CONTRA O ALCOOLISMO
Os empregadores se comprometem a fazer uma campanha contra o alcoolismo com os trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRANSPORTE SEGURO E GRATUITO
Os empregadores rurais fornecerão aos seus empregados transporte seguro e gratuito para o local de trabalho, conduzidos por motoristas habilitados, evitando-se o excesso de velocidade, observando as condições descritas na NRR 31.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os veículos utilizados pelos empregadores rurais para o transporte dos empregados rurais até o local de trabalho, deverão sair dos pontos de embarque às 6:00 horas, regressando às 16:00 horas, após o expediente de trabalho, direto ao ponto de origem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, quando o corte manual de cana-de-açúcar for concluído antes do horário normal de encerramento da jornada de trabalho, e, portanto, antes do horário de regresso ao ponto de origem fixado no parágrafo anterior, o transporte de retorno será imediato, direto ao ponto de origem, após o encerramento do serviço, salvo nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do caput da clausula quadragésima segunda desta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados cumprirão as normas de segurança do transporte e de utilização dos EPI’s fornecidos pelos empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores não utilizarão motoristas, que fazem o transporte dos empregados rurais para os locais de trabalho, em outras atividades que possam comprometer a segurança dos trabalhadores e o cumprimento dos horários de transporte dos empregados previstos nesta Convenção.
PARÁGRAFO QUINTO – É obrigatório, que haja nos veículos compartimento resistente fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, de acordo com a NR 31.
PARÁGRAFO SEXTO – Os horários fixados no Parágrafo Primeiro desta cláusula não se aplicam nas situações de trabalhadores submetidos às atividades de catação de bituca e irrigação, devendo o veículo está à disposição para o transporte de ida e volta nos horários de início e término das jornadas para eles estabelecidas. Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SINDICAL
Os empregadores rurais facultarão aos Dirigentes Sindicais dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais (nas esferas de suas jurisdições), FETASE, CONTAG e CENTRAL SINDICAL credenciada pelo STTR ou FETASE, o comparecimento ao local de trabalho, sem prejuízo deste, para visitar ou manter contato com os trabalhadores que prestem serviços a esses empregadores, assegurando-lhes o livre exercício da atividade sindical prevista em lei, sendo, no entanto, imprescindível, a identificação prévia destes nos locais onde forem atuar.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, porém não remunerada, àqueles trabalhadores convocados pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões, Seminários e demais atividades sindicais convocados e realizados pelos Sindicatos, FETASE, CONTAG OU CENTRAL SINDICAL, desde que feita prévia comunicação às empresas, limitando-se o número de 05 (cinco) trabalhadores por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurada a mesma garantia para os dirigentes sindicais empregados, regularmente eleitos e empossados, desde que tenha o respectivo sindicato encaminhado à empresa, para esse fim específico, o nome do dirigente, o período de ausência e sua respectiva motivação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As faltas dos empregados ao serviço em função da participação nas rodadas de negociações de Convenção Coletiva serão consideradas justificadas, porém não remuneradas, mediante comunicação prévia e escrita feita à empresa pelo respectivo sindicato dos trabalhadores.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGACIAS SINDICAIS
Fica facultado aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais criar e/ou manter Delegacias Sindicais ou Seções, obedecidas as prescrições legais, dentro de sua base territorial, para o fim de tomarem conhecimento das sugestões com vistas a melhorar as condições de trabalho, formuladas pelos trabalhadores e encaminhá-las à sua entidade sindical e ao representante patronal designado pelo empregador, prestar informações e assistência aos trabalhadores e promover sua sindicalização (art. 517, Parágrafo Segundo e 527 da CLT), só podendo os Delegados Sindicais, a serem escolhidos em Assembléias Gerais do respectivo sindicato, dentre os trabalhadores que prestam serviços aos empregadores. Estes Delegados terão estabilidade, somente se estiverem integrando a cota dos 07 membros limitados à estabilidade, nos termos das normas vigentes. Nestas condições, somente poderão ser dispensados por justa causa. Esta estabilidade é garantida desde que o empregado não esteja no término do contrato de safra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica proibida a separação do Dirigente ou Delegado Sindical de sua base de atuação, ou qualquer outra iniciativa patronal que prejudique a livre ação sindical, nos limites da lei.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais manterão no local de pagamento nas empresas quadro de aviso com informações de natureza sindical e de interesse dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores rurais, por força desta Convenção, descontarão dos seus empregados que forem associados aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, a mensalidade sindical, nos termos do Precedente Normativo 119 do TST, em favor do respectivo sindicato de trabalhadores rurais, cujos valores serão repassados à conta do sindicato até o décimo dia do mês subseqüente a que se referem, sendo dos Sindicatos a responsabilidade de informar às empresas o nome dos empregados sindicalizados para fins do citado desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Fica facultada, a qualquer das partes, a convocação da outra parte para a avaliação e discussão de problemas gerais e/ou específicos e de interesse coletivo, devendo a convocação ser feita por escrito relatando-se os motivos que a justifiquem. Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA E/OU CONFLITOS
As divergências surgidas entre empregadores e empregados na aplicação das Cláusulas desta Convenção, serão solucionadas através da intervenção de seus representantes legais. Quando a solução amigável se tornar inviável, o conflito de interesses será solucionado pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Empregados e Empregadores se comprometem a criar um canal de negociação, com a indicação de membro ou membros que sirvam de elo de ligação entre ambos, objetivando dirimir dúvidas, bem como por fim a divergências ou conflitos, com adoção das medidas cabíveis, evitando assim que todos os impassem, por vezes até de pequena monta, deságüem na Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – APLICAÇÃO E RESPEITO AO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO
As partes convenentes se comprometem a respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo-a como legítimo instrumento de regulação das relações de trabalho e do seu indispensável aprimoramento, sem a participação de terceiros estranhos a este pacto coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A parte convenente que infringir qualquer das Cláusulas contidas na presente Convenção, estará sujeita ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de um décimo (1/10) da diária vigente da categoria, e por trabalhador, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação e de revisão total ou parcial das Cláusulas desta Convenção será disciplinado pelo artigo 615 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a faculdade de a qualquer momento, por convocação de qualquer uma das partes ser revisada total ou parcialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso na data-base, assegurada em 1° de novembro, ainda não se encontre concluso o processo negocial das futuras Convenções Coletiva a serem firmadas, fica assegurada a manutenção das cláusulas sociais, com as cláusulas econômicas sendo reajustas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPC dos últimos 12 (doze) meses, até que se concluam as negociações.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS
Os preços dos serviços executados por produção serão estabelecidos previamente, mediante acordo entre as partes interessadas, e serão fornecidos pelo gerente ou fiscal do empregador rural no início do “pega”, ou, no máximo, até às 09:00 (nove) horas do dia do início do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo outros “pegas” no mesmo dia, o preço será fornecido no início dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MEDIÇÃO
Na medição da cana cortada, bem como nos demais serviços que exigirem medição, será usada uma medida padrão (compasso de 2,20 metros com ponta de ferro) aferida pelos próprios trabalhadores, seus representantes sindicais e empregadores, servindo o Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INPM, ou órgão estadual competente, como árbitro em caso de controvérsias.
PARÁGRAFO ÚNICO – A medição da cana será efetuada “eito a eito” para cada trabalhador pelo fiscal ou coordenador de turma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO
Além da informação diária da produção de cada cortador de cana após medição, os empregadores afixarão em locais acessíveis a todos os trabalhadores (galpões, barracas, ônibus, alojamentos), no dia útil posterior, tabela discriminatória da produção individual, bem como, fornecerão no ato dos pagamentos, comprovante da produção relativo aos 15 (quinze) dias do trabalho executado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho por produção deverá ser devidamente discriminado no compovante de produção, caracterizando o empregador, o trabalhador, a data, a especificidade de cada atividade (cana crua e queimada) e volume da produção respectiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores fornecerão cópia, quando solicitado, aos trabalhadores e ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, de tabelas discriminatórias citadas no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver necessidade da retirada da cana do canavial antes de encerrado o corte diário, ela terá de ser medida antes da retirada, na presença do cortador ou de seu representante, que será informado da medição.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo dúvida quanto ao quantitativo fixado para a tarefa diária, será facultado aos trabalhadores solicitar medição da mesma tarefa, sendo garantido na medição, que o trabalhador escolha 02 (duas) braças ao ser critério e que o empregador também possa escolher outras 02 (duas) braças para ser tirada a média da cana solta, tanto para a braça corrida como para a braça cúbica, sendo vedada qualquer discriminação ou punição ao trabalhador que solicitar a medição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS GERAIS SOBRE OS SERVIÇOS DE CORTE DE CANA
Os empregadores, representados pelo Sindicato Patronal signatário do presente Instrumento Normativo, se comprometem a adotar, além de todos os procedimentos constantes de cláusulas, parágrafos e alíneas, a ainda observar as normas constantes dos parágrafos abaixo enumerados:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Implantar, para os serviços de corte de cana-de-açúcar, tanto nas áreas planas, como nas áreas inclinadas, o sistema de medição por meio de “compasso” com a mesma dimensão da vara atualmente utilizada (2m20cm), sujeitos às normas do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou órgão estadual competente, e aferíveis periodicamente pelos mesmos, entendendo-se por “conta”, a área de 10(dez) por 10(dez) braças, isto é, 100 (cem) braças quadradas (cem cubos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitar a média dos pesos dos feixes que será tirada em 10 (dez) feixes de 15 (quinze) canas inteiras.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Manter balança de pesagem com capacidade nunca inferior a 20 (vinte) quilos, comprometendo-se os empregadores a utilizarem balanças aferíveis pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, ou órgão estadual competente, devendo a pesagem ser feita na palha e no mesmo dia, não podendo cada feixe de cana pesar mais de 20 (vinte) quilos.
PARÁGRAFO QUARTO – Reajustar os preços estabelecidos na presente Convenção, na hipótese de superveniência de reajuste salarial, por força da legislação pertinente, durante a vigência desta Convenção Coletiva, reajustando proporcionalmente os preços das tarefas de que trata o parágrafo segundo da clausula sexta da presente CCT.
PARÁGRAFO QUINTO – Se abster de efetuar quaisquer descontos em folha sobre o salário do trabalhador, salvo nos casos previstos em lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS NORMAS GERAIS SOBRE AS DIVERSAS ATIVIDADES DE TRABALHO CONSTANTE NA CCT
De igual modo, os empregadores, representados pelo Sindicato Patronal signatário do presente Instrumento Normativo, se comprometem a observar também, além de todos os procedimentos constantes de tudo que já se encontra disposto na presente CCT, as normas constantes dos parágrafos abaixo enumerados, versando sobre os diversos serviços prestados nos canaviais:
PARÁGRAFO ÚNICO – São serviços típicos da categoria dos trabalhadores rurais beneficiados na presente Convenção Coletiva, com a remuneração ocorrendo com base na jornada diária de 08 (oito) horas e pagamento com base no Piso Salarial fixado nesta oportunidade, os abaixo identificados:
Limpa de Sulco (Retificador de Sulco);
Ø Transporte de Sementes e Adubos;
Ø Transporte de Sementes e Adubos, incluindo-se no cômputo do tempo, aquele correspondente ao tempo de pegar, trocar e largar animal no final da tarefa;
Ø Rebolador/Picotador;
Ø Trato Fitossanitário/Dosador/Imunizador;
Ø Junta de cana/Bituqueiro/ Lambaio;
Ø Acero de Cana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Em caso de atraso do veículo que faz o transporte dos trabalhadores, estes permanecerão no ponto de embarque pelo prazo máximo de 02 (duas) horas, e, após tal prazo de espera do trabalhador, sem qualquer comunicação ou justificativa sobre o atraso, o mesmo estará liberado para voltar à sua casa, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA PROIBIÇÃO DE GATOS E DE VINCULAÇÃO DE SALÁRIO DE PREPOSTO COM A PRODUÇÃO
Os empregadores não poderão utilizar “gatos” na contratação de empregados para prestar-lhes serviços na lavoura de cana.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação de trabalhadores deverá ser realizada diretamente pelos empregadores, mediante preposto devidamente contratado, não podendo, de forma alguma, vincular a remuneração deste preposto à produção dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
Para aplicação da pena de suspensão ao empregado, esta terá que ser comunicada, por escrito, indicando o dia e hora da prática da infração e relatando os motivos da aplicação da penalidade e, na presença de 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Com exceção de justa causa, nos moldes do que preceitua o art. 482 da CLT, fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório, greve ou quaisquer outros movimentos paredistas, se ocorridos após exauridos todos os canais de negociação, com o objetivo de verem cumpridas as cláusulas e disposições aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, sendo vedada também a transferência do trabalhador para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade e função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva, digitada em 16 (dezesseis) laudas, será lavrada em 03 (três) vias de igual teor e forma, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias, para distribuição entre os Convenentes, destinando-se uma delas ao protocolo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe, para os fins previstos no Art. 614 da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO – Nenhum empregador do segmento econômico relativo à presente Convenção, nem qualquer Sindicato de Trabalhadores Rurais do Estado de Sergipe, poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho sem a participação e anuência da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe – FETASE, por ser esta a legítima representante da área territorial do Estado de Sergipe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Todos os efeitos da presente CCT iniciam-se a partir de 1° de novembro de 2010.
MARIA LUCIA SANTOS DE MOURA Presidente FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO SENUNES DOS SANTOS ALEXANDRE Diretor FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO SE
LEIDE ANDRADE DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS AREIA BRANCA SE
MARIA PRAZERES DE SANTANA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPELA
CRISTIANE SANTOS SANTANA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CUMBE
MARILENE DE JESUS SANTOS MORAIS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPORANGA D AJUDA
EDINALVA SANTOS SILVA DOS PRAZERES Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPOATA – SERGIPE
JOSE VALMIR SOARES Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MALHADOR
MARIA INES SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARUIM
MARCIA MARIA DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE MURIBECA – SE
JOSE FLORIANO DE FARIAS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE NEOPOLIS
GEDALVA FONSECA DE CARVALHO Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE N S DO SOCORRO
MARIA DO CARMO BATISTA SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SAO CRISTOVAO
MARIA ROSINEIDE DE JESUS GONZAGA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SIRIRI
IDEILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE LARANJEIRAS
SILVIO DE JESUS SOUZA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE JAPARATUBA – SE
REGINALDO SANTOS SA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORS RURAIS DE NOSSA SENHORA DAS DORES
OSVALDO LEITE FRANCO Presidente SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO DE SERGIPE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .