Manual de Crédito Rural – MCR10 PRONAF

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MCR 10 – PRONAF

MANUAL DE CRÉDITO RURAL – CAPÍTULO 10

PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF


COLETÂNEA DE NORMATIVOS DO PRONAF CRÉDITO

ORGANIZAÇÃO:

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA – CONTAG

MAIO DE 2011

BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 2

01 – APRESENTAÇÃO

Prezadas Companheiras e Companheiros,

Estamos disponibilizando em formato de caderno para leitura e impressão um dos mais importantes documentos necessários ao cotidiano das Lideranças e Técnicos do Movimento Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (MSTTR) – o CAPÍTULO 10 do Manual de Crédito Rural (MCR 10) – que dispõe sobre os normativos operacionais dos principais programas e linhas de crédito oficiais disponibilizadas à Agricultura Familiar.

A Secretaria de Política Agrícola da CONTAG, principal responsável pelo tema, está ciente da urgência em capacitar lideranças de base do MSTTR sobre a Política Agrícola do Brasil, especialmente, sobre os instrumentos de financiamento e garantias relativas ao desenvolvimento da agricultura familiar. Entretanto, o processo de capacitação direta de milhares de lideranças das Federações e Sindicatos tem alto custo financeiro, o que acaba por inviabilizar esta ação mais permanentemente, uma dificuldade para a maioria das novas Lideranças e Técnicos.

No presente contexto, para contornar a dificuldade de forma mais fácil e rápida, a baixo custo e sem perder eficiência, as Lideranças e Técnicos sempre devem ter em mãos uma cópia do MCR 10 atualizada, a fim de estudá-la com profundidade e fazer uso para consultas imediatas sempre que necessário. Criando a cultura da leitura diária e buscando esclarecer as dúvidas que por ventura venham ocorrer contatando-nos na CONTAG ou buscando os Agentes Financeiros e Entidades Parceiras que atuam com a Agricultura Familiar, certamente, resolveremos a principal deficiência em relação às dificuldades operacionais do Crédito Rural do Pronaf.

As informações desta Coletânea foram copiadas diretamente da página do Banco Central do Brasil (Bacen)1 e atualizadas, em 06/06/2011, conforme Resolução Bacen 3.977/20112, que vigorará a partir de 1o de Julho de 2011, disponíveis para o público em geral. Portanto, as Lideranças e Técnicos das nossas Federações e Sindicatos, sempre que necessitarem de informações sobre o Pronaf e outros programas relativos a financiamentos de crédito rural, comercialização e seguros destinados à Agricultura Familiar, deverão buscá-las na página do Bacen. Como as Resoluções do Banco Central do Brasil são editadas mensalmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é necessário visitar a página periodicamente para verificar possíveis alterações e novidades aprovadas e publicadas por aquele conselho.

1 http://www4.bcb.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nmsGeropMCR:idvGeropMCR

2 https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111037832

Desejamos a todos um bom proveito deste material e ficamos na expectativa de que o formato apresentado possa facilitar e contribuir para ampliar os processos de qualificação permanente das Lideranças e Técnicos do MSTTR.

Atenciosamente

Antoninho Rovaris

Secretário de Política Agrícola da CONTAG Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 3

ÍNDICE

01 – APRESENTAÇÃO…………………………………………………………………………………………………………………. 2

01 – SEÇÃO MCR 10-01: Disposições Gerais …………………………………………………………………………………… 4

03 – SEÇÃO MCR 10-02: Beneficiários …………………………………………………………………………………………. 12

04 – SEÇÃO MCR 10-03: Finalidades dos Créditos …………………………………………………………………………. 16

05 – SEÇÃO MCR 10-04: Créditos de Custeio ……………………………………………………………………………….. 17

06 – SEÇÃO MCR 10-05: Créditos de Investimento ……………………………………………………………………….. 21

07 – SEÇÃO MCR 10-06: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) ……………………………………………………………………………………………….. 25

08 – SEÇÃO MCR 10-07: Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) …………………………………………………………………………………………………………………………. 27

09 – SEÇÃO MCR 10-08: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) ………………………………………………………………. 28

10 – SEÇÃO MCR 10-09: Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) ……………… 29

11 – SEÇÃO MCR 10-10: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) ……………………. 30

12 – SEÇÃO MCR 10-11: Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares ………………….. 31

13 – SEÇÃO MCR 10-12: Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) ………………………………………………………………………………….. 33

13 – SEÇÃO MCR 10-13: Linha de Crédito para Grupo B do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural) ……. 35

15 – SEÇÃO MCR 10-14: Pronaf Agroecologia ………………………………………………………………………………. 37

16 – SEÇÃO MCR 10-15: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) ……………. 38

18 – SEÇÃO MCR 10-17: Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA ……………………………………. 48

19 – SEÇÃO MCR 10-18: Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos) …………………………………………………………………………………………………….. 51

20 – SEÇÃO MCR 10-19: Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas pelo Excesso de Chuvas em AL e PE (*) ……………………………………………………………………………………….. 53

21 – SEÇÃO MCR 10-20: Linha Emergencial de Crédito para as Unidades Familiares Atingidas pela Seca na Região do Semiárido dos Estados do Nordeste e de MG …………………………………………….. 55

22 – SEÇÃO MCR 10-21: Medidas de Apoio aos Agricultores Familiares com Empreendimentos Atingidos por Queimadas sem Controle no Estado do MT (*) …………………………………………………. 56 Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 4

01 – SEÇÃO MCR 10-01: Disposições Gerais3

3 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora rural, observadas as condições estabelecidas neste capítulo, entendendo-se por atividades não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar. (Res 3.559)

2 – Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.600 art 5º)

a) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo ao agente financeiro, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços: (Res 3.559)

I – devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria; (Res 3.559)

II – no caso de investimento, devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto, limitado a 4 (quatro) anos; (Res 3.559)

III – no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento; (Res 3.559)

IV – a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios; (Res 3.559)

V – quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma do MCR 2-4, exceto para o Grupo “A”, que tem custos específicos de assistência técnica; (Res 3.559)

VI – quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo; (Res 3.559)

b) a forma de prestação da Ater, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no âmbito de suas respectivas competências. (Res 3.559)

3 – Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva. (Res 3.559; Res 3.600 art 1º)

4 – Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda. (Res 3.559)

5 – O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no sistema Registro Comuns de Operações Rurais (Recor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 5

6 – É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito. (Res 3.559)

7 – É considerado crédito coletivo quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas. (Res 3.559; Res 3.589 art 1º)

8 – A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)”. (Res 3.559)

9 – Para as operações realizadas ao amparo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser observadas as seguintes condições: (Res 3.559; Res 3.812 art 1º)

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família; (Res 3.559)

b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado; (Res 3.559; Res 3.812 art 1º)

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações; (Res 3.559)

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito. (Res 3.559)

10 – A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item 11. (Res 3.559)

11 – Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos “A”, “A/C” e “B” e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, de que tratam as Seções 10-10, 10-8 e 10-7, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção. (Res 3.559; Res 3.589 art 1º)

12 – A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. (Res 3.559)

13 – A exigência de cadastro de clientes fica a critério das instituições financeiras, observado o disposto no MCR 2-4-17. (Res 3.559)

14 – A fiscalização das operações contratadas ao amparo do Pronaf está sujeita às disposições do MCR 2-7. (Res 3.884 art 5º) (*)

15 – Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 6

FCO, devendo o risco operacional ser assumido: (Res 3.559)

a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, conforme previsto em lei, para operações com recursos dessas fontes e ao amparo das seguintes linhas: (Res 3.559)

I – Pronaf Semi-Árido, de que trata a seção 10-8; (Res 3.559)

II – Pronaf Grupo “B”, de que trata a seção 10-13; (Res 3.559)

III – Pronaf Grupo “A/C”, de que trata a seção 10-17; (Res 3.559)

IV – Pronaf Grupo “A”, de que trata a seção 10-17 ; (Res 3.559)

V – Pronaf Floresta, de que trata a seção 10-7; (Res 3.559)

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos I a IV da alínea “a” que contarem com recursos do Orçamento Geral da União; (Res 3.559)

c) integralmente pelos agentes financeiros, para as operações do Pronaf Floresta e do Pronaf Jovem, de que tratam o MCR 10-7 e 10-10, que contarem com recursos do Orçamento Geral da União, exceto quando assumido pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e os agentes financeiros; (Res 3.559)

d) 50% (cinquenta por cento) pelos agentes financeiros e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea “a”, exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei; (Res 3.559)

e) integralmente pelos agentes financeiros, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em portaria específica de equalização. (Res 3.559)

16 – Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos. (Res 3.559)

17 – A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, para as finalidades a seguir descritas, sujeitos à maior taxa efetiva de juros definida para operações com recursos obrigatórios, salvo se houver encargos específicos previamente estabelecidos, e às condições previstas nos demais capítulos deste manual para essa fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf: (Res 3.559)

a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2; (Res 3.559)

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras; (Res 3.559)

c) custeio para agroindústrias familiares; (Res 3.559)

d) integralização de cotas-partes de cooperados de cooperativas de produção de produtores rurais, Pronaf Cotas-Partes, de que trata o MCR 10-12. (Res 3.559)

18 – A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO. (Res 3.559)

19 – É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 20. (Res 3.559)

20 – Pode ser concedido financiamento de investimento a produtores de fumo que desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que: (Res 3.559)

a) o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja utilizado em outras Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 7

atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar; (Res 3.559)

b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo. (Res 3.559)

21 – Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo financiamento com recursos controlados do crédito rural quando: (Res 3.559)

a) sob a égide do Pronaf; (Res 3.559)

b) se tratar dos financiamentos previstos no item 17 ou destinados a investimento rural, no caso de operações de outros programas de investimento, conforme estabelecido no item 22; (Res 3.559)

c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf. (Res 3.559)

22 – O mutuário do Pronaf pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico: (Res 3.559)

a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico; (Res 3.559)

b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento; (Res 3.559)

c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro. (Res 3.559)

23 – A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que objetivem o financiamento da produção agroecológica. (Res 3.559)

24 – Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa devem ser destinados a beneficiárias do sexo feminino. (Res 3.559)

25 – A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie. (Res 3.559)

26 – São as seguintes as remunerações dos agentes financeiros das operações de financiamento realizadas ao amparo de recursos dos FNO, FNE e FCO, com beneficiários dos grupos “A”, “B”, “A/C”, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, de que tratam o MCR 10-17, 10-13, 10-8 e 10-7, destinadas à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa: (Res 3.559; Res 3.600 art 2º)

a) nas operações do grupo “B”: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores; (Res 3.559)

b) nas operações do grupo “A/C”, do Pronaf Semi-Árido e do Pronaf Floresta, de que tratam a Seções 10-17, 10-8 e 10-7: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de performance; (Res 3.559)

c) nas operações do grupo “A”: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, devendo ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo. (Res 3.559; Res 3.600 art 2º)

27 – Com relação ao disposto no item 26, deve ser observado ainda que no caso de agentes financeiros Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 8

que recebam taxa de administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/8/2001, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas “a” e “b” daquele item. (Res 3.559)

28 – As operações com recursos dos FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos. (Res 3.559)

29 – Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos FNO, FNE e FCO. (Res 3.559)

30 – O BNDES pode repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a: (Res 3.559)

a) agentes financeiros credenciados, para contratação de financiamento destinado a investimentos; (Res 3.559)

b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio agropecuário. (Res 3.559)

31 – Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo “A” e “A/C”, inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem, de que tratam a Seções 10-7, 10-8 e 10-10, com risco integral para a União ou para os FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes condições: (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo “A” deve ter pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso; (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação; (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

c) todos os membros da unidade familiar devem estar adimplentes; (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento; (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

e) somente 1 (um) membro, por vez, de cada unidade familiar poderá contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem; e (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

f) os membros da unidade familiar somente podem contratar mais de 1 (uma) operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado a operação anterior de uma dessas 3 (três) linhas. (Res 3.559; Res 3.570 art 1º)

32 – Os agentes financeiros podem emitir e enviar aos mutuários carnê para pagamento das prestações do financiamento. (Res 3.559)

33 – É permitida, também, a aplicação do disposto no MCR 2-6-9 para prorrogação de operações contratadas ao amparo do Pronaf, sob as seguintes condições: (Res 3.559; Res 3.731 art 1º; Res 3.885 Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 9

art 6º)

a) para financiamentos contratados com recursos do Orçamento Geral da União efetuados com risco da União, a prorrogação fica limitada, para cada agente financeiro, em até 10% (dez por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que (Res 3.731 art 1º):

I – os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes; (Res 3.731 art 1º)

II – no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até duas prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; (Res 3.731 art 1º)

III – no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no ano poderão ser prorrogadas, para até 2 (dois) anos; (Res 3.731 art 1º)

IV – serão mantidas, para as parcelas e operações prorrogadas, as condições originais dos contratos; (Res 3.731 art 1º)

b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável; (Res 3.559)

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN ou de outras fontes, que não estiverem enquadrados no Proagro, “Proagro Mais” ou no Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), de que trata a Seção 10-15, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou “Proagro Mais”, desde que não haja a possibilidade de reclassificação de que trata a alínea “b”, sendo que os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subseqüentes, limitados às disponibilidades de cada agente; (Res 3.559)

d) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-9; (Res 3.559)

e) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de laudo técnico que comprove o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado como necessário para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito; (Res 3.559)

f) nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um município, o laudo pode ser grupal; (Res 3.731 art 1º)

g) os agentes financeiros devem analisar as solicitações de prorrogação caso a caso, com exceção dos casos enquadrados na alínea “f” deste item, para os quais poderá ser feita a análise com base no laudo grupal; (Res 3.731 art 1º)

h) o agente financeiro que utilizar o disposto nas alíneas “a” e “c” deste item deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, em formato e regularidade definida por ela, as informações dos contratos que foram prorrogados; (Res 3.731 art 1º)

i) quando o mutuário pagar o financiamento com o uso do carnê e a operação fizer direito ao bônus do PGPAF, de que trata o MCR 10-15, fica o agente financeiro autorizado a creditar em conta corrente do mutuário o valor do bônus. (Res 3.885 art 6º) (*)

34 – Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta. (Res 3.559)

35 – Nos créditos de investimento ao amparo de recursos dos FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para os beneficiários dos Grupos “A” e “B”, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para aquela fonte de recursos. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 10

36 – Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos dos FNO, FNE e FCO, são os previstos neste capítulo ou os estabelecidos para os miniprodutores no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12/1/2001, com as alterações nas condições de financiamento constantes do Decreto nº 6.367, de 30/1/2008, os que lhes forem mais favoráveis. (Res 3.559; Res 3.594 art 2º)

37 – Aos beneficiários de crédito dos Grupos “A” ou “B”, o bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que: (Res 3.559; Res 3.570 art 2º; Res 3.589 art 1º)

a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente; (Res 3.559; Res 3.589 art 1º)

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não regularizada, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada; (Res 3.559; Res 3.570 art 2º)

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento. (Res 3.559; Res 3.570 art 2º)

38 – Os agentes financeiros responsáveis por operações com risco da União, inclusive com recursos dos FNO, FNE e FCO, devem enviar à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão. (Res 3.559)

39 – Os agricultores pertencentes ao Grupo “B” podem contratar operações de crédito no Pronaf Floresta e/ou Pronaf Jovem e/ou Pronaf Semiárido, de que tratam o MCR 10-7, 10-10 e 10-8, observado que o valor máximo para 1 (uma) ou para o conjunto das operações, nas referidas linhas, é de R$8.000,00 (oito mil reais), desde que: (Res 3.977)

a) tenham liquidado pelo menos 2 (duas) operações do Grupo “B”; (Res 3.559)

b) estejam adimplentes; (Res 3.559)

c) apresentem laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e que comprove a capacidade de pagamento; (Res 3.559)

d) comprovem ter assistência técnica e extensão rural; (Res 3.559)

e) apresentem projeto. (Res 3.559)

40 – O crédito para aquisição dos veículos, em qualquer linha, deverá observar o disposto no MCR 3-3-5 e atender às seguintes condições: (Res 3.731 art 1º)

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, camionetes de carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural; (Res 3.731, art 1º)

b) deve ser apresentada comprovação técnica e econômica de sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico; (Res 3.731 art 1º)

c) deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por ano; (Res 3.731, art 1º)

d) não podem ser financiados camionetes de passageiros, camionetes mistas e jipes. (Res 3.731 art 1º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 11

41 – Os agricultores beneficiários do Grupo “A” ou “A/C”, inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações de investimento para implantação da cultura do dendê ao amparo da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco), de que trata o MCR 10-16, desde que, no caso de beneficiários do Grupo “A”, o membro da unidade familiar tenha pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, sendo o risco das operações: (Res 3.807 art 1º)

a) integral dos agentes financeiros, nas operações efetuadas com recursos equalizados; ou (Res 3.807 art 1º)

b) conforme disposto na alínea “d” do item 15, nas operações efetuadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Res 3.807 art 1º)

42 – Fica autorizada, para as operações ao amparo do Pronaf com recursos do BNDES, caso haja saldo de recursos definidos para as linhas de crédito do Plano Safra da Agricultura Familiar, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova safra. (Res 3.868 art 1º) (*) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 12

03 – SEÇÃO MCR 10-02: Beneficiários4

4 Atualização MCR 518, de 26.11.2010

1 – São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” válida, observado o que segue: (Res 3.559; Res 3.570 art 4º; Res 3.928 art 1º) (*)

a) Grupo “A”: agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf; (Res 3.559)

b) estão incluídos no Grupo “A” de que trata a alínea anterior os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, desde que observado o disposto na Lei nº 4.504, de 30/11/1964, especialmente em seus arts. 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991, de 30/10/2001, e ainda as seguintes condições: (Res 3.559)

I – não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, inclusive a que detiver o cônjuge e/ou companheiro(a); (Res 3.559)

II – tenham recebido, nos 12 (doze) meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda bruta anual familiar de, no máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais); (Res 3.559)

III – tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31/12/2002; (Res 3.559)

IV – a DAP seja emitida com a observância da regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e confirme a situação de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens e a observância das condições referidas nesta alínea; (Res 3.559)

c) Grupo “B”: agricultores familiares que: (Res 3.559; Res 3.570 art 4º)

I – explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; (Res 3.559)

II – residam na propriedade ou em local próximo; (Res 3.559)

III – não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; (Res 3.559)

IV – obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; (Res 3.559)

V – tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento; (Res 3.559)

VI – tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6.000,00 (seis mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Res 3.559; Res 3.731 art 2º)

d) agricultores familiares que: (Res 3.559; Res 3.570 art 4º)

I – explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA; (Res 3.559)

II – residam na propriedade ou em local próximo; (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 13

III – não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; (Res 3.559)

IV – obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; (Res 3.559)

V – tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes; (Res 3.559)

VI – tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$6.000,00 (seis mil reais) e até R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Res 3.559; Res 3.731 art 2º)

e) Grupo “A/C”: agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF, que: (Res 3.559)

I – apresentem DAP para o Grupo “A/C”, fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo PNCF; (Res 3.559)

II – já tenham contratado a primeira operação no Grupo “A”; (Res 3.559)

III – não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo “A/C”. (Res 3.559)

2 – São também beneficiários e se enquadram como agricultores familiares do Pronaf, exceto nos grupos “A” e “A/C”, desde que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP até R$110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais e não mantenham mais que 2 (dois) empregados permanentes: (Res 3.559)

a) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; (Res 3.559)

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; (Res 3.559)

c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; (Res 3.559)

d) aquicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; (Res 3.559)

e) comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos; (Res 3.559)

f) povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos; (Res 3.559)

g) agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente. (Res 3.559)

3 – Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em: (Res 3.559; Res 3.731 art 2º; Res 3.868 art 2º; Res 3.977)

a) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 14

sericicultura; (Res 3.977)

b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, avicultura não integrada e suinocultura não integrada; (Res 3.977)

c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria. (Res 3.868 art 2º)

4 – O beneficiário que recebeu crédito na condição de agricultor familiar não pode ser reenquadrado para o Grupo “B”, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item 8, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade da respectiva instituição financeira. (Res 3.559; Res 3.791 art 2º)

5 – Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos “A” e “A/C”, e ressalvado o disposto no item 13, podem ser reenquadrados apenas uma vez no Grupo “A” ou no Grupo “A/C”, desde que atendam às exigências de enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, e desde que: (Res 3.731 art 2º; Res 3.812 art 2º)

a) não estejam inadimplentes, no caso de beneficiários do PNCF ou agricultores familiares reassentados em razão da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento; (Res 3.731 art 2º)

b) não tenham operações “em ser”, com exceção daquelas previstas no inciso I da alínea “a” do MCR 10-17-3 contratadas após o reenquadramento nos termos deste item, e não estejam inadimplentes, no caso de assentados pelo PNRA. (Res 3.731 art 2º)

6 – A DAP deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborada: (Res 3.559)

a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra; (Res 3.559)

b) segundo normas estabelecidas por aquela pasta. (Res 3.559)

7 – A DAP, para agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”, é suficiente para comprovar a vinculação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, para fins de obtenção de financiamento, e, a critério do agente financeiro, tal comprovação também poderá ser aceita para os demais agricultores familiares para obtenção de financiamentos de custeio ou de investimento de até R$10.000,00 (dez mil reais). (Res 3.868 art 2º)

8 – Os agricultores familiares com DAP do Grupo “B” poderão tomar crédito de custeio nas condições previstas na alínea “g” do MCR 10-4-4 e permanecer no Grupo “B” desde que preencham os demais critérios exigidos para este grupo. (Res 3.594 art 4º)

9 – A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as oriundas de serviços de turismo rural obtidas por agricultores familiares será somada à renda da exploração agropecuária e não agropecuária obtida no estabelecimento, quando da emissão da DAP. (Res 3.559)

10 Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos Grupos “A” e “A/C” devem apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser fornecida pelo Incra, para os beneficiários do PNRA, ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR), para os beneficiários do PNCF, ou por instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênios com o Incra ou a UTE/UTR para a emissão desse documento, condicionada a validade da DAP emitida por conveniada à Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 15

publicação do respectivo convênio e comprovação da entrega ao agente financeiro de documento que ateste a parceria. (Res 3.559)

11 – A DAP, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do Pronaf. (Res 3.559)

12 – Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os Grupos “C”, “D” ou “E” do Pronaf, em caso de novos financiamentos, serão enquadrados como agricultores familiares conforme definido na alínea “d” do item 1. (Res 3.559)

13 – Os agricultores beneficiários do PNRA e os que adquiriram terras pelo PNCF que já receberam os financiamentos no âmbito do Grupo “A” ou do Procera podem ser enquadrados como agricultores familiares, observado o disposto no item 5. (Res 3.868 art 2º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 16

04 – SEÇÃO MCR 10-03: Finalidades dos Créditos5

5 Atualização MCR 506, de 15.1.2009

1 – Os créditos podem destinar-se a custeio, investimento ou integralização de cotas-partes de agricultores familiares em cooperativas de produção. (Res 3.559)

2 – Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento das atividades agropecuárias, não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização de produção própria ou de terceiros agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para aqueles classificados nos Grupos “A” ou “B”, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento. (Res 3.559)

3 – Os créditos de investimento se destinam ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços, agropecuários ou não-agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos. ((Res 3.559; Res 3.662 art 2º) (*)

4 – Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo. (Res 3.559)

5 – Os créditos de custeio para agroindústrias familiares destinam-se ao financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e da industrialização da produção própria e/ou de terceiros, na forma da seção 10-11. (Res 3.559)

6 – Os créditos para integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais deve observar o disposto na seção 10-12. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 17

05 – SEÇÃO MCR 10-04: Créditos de Custeio6

6 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – Os créditos de custeio descritos nesta seção são destinados exclusivamente para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, ressalvado o disposto na alínea “g” do item 4 desta seção. (Res 3.559; Res 3.589 art 3º)

2 – Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições: (Res 3.559; Res 3.868 art 3º) (*)

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra; (Res 3.868 art 3º)

b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada safra; (Res 3.868 art 3º)

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário em cada safra; (Res 3.868 art 3º)

d) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio na mesma safra desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada, e que, somados os valores dos financiamentos, ultrapassado o limite de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas “a”, “b” ou “c”, cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente à soma dos valores contratados nas operações anteriores com os valores da nova proposta de crédito; (Res 3.868 art 3º)

e) para operações coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa efetiva de juros será determinada: (Res 3.868 art 3º)

I – pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

II – computando-se o respectivo valor do inciso I para enquadramento das operações nas alíneas anteriores;

f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre o valor e a existência ou inexistência de financiamentos de custeio na mesma safra, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada por taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) desde a data da contratação. (Res 3.868 art 3º)

3 – Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas “a” a “d” do item anterior: (Res 3.559; Res 3.868 art 3º) (*)

a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares e Pronaf Cotas-Partes, de que tratam a Seções 10-11 e 10-12; (Res 3.559)

b) os financiamentos ao amparo do MCR 10-1-17; (Res 3.559)

c) as despesas previstas no MCR 2-4-1. (Res 3.559)

d) os créditos de investimento contratados ao amparo do Pronaf. (Res 3.559)

4 – Os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os dos Grupos “A”, “A/C” e “B”, podem ter acesso a mais de uma operação de custeio em cada ano agrícola, observado que: (Res 3.559; Res Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 18

3.570 art 5º; Res 3.589 art 3º)

a) apenas uma operação pode ser pactuada com previsão de reembolso alongado; (Res 3.559)

b) o prazo de vencimento, de até 1 (um) ano ou até 2 (dois) anos contados a partir da data da contratação, deve ser compatível com o ciclo produtivo do empreendimento financiado; (Res 3.559; Res 3.731 art 3º)

c) o limite por mutuário, por safra, em uma ou mais operações, segue as mesmas condições do MCR 10-4-2, observado que, para fins de apuração do valor do crédito utilizado, considera-se o somatório do valor contratado das operações: (Res 3.559)

I – de cada ano agrícola, compreendido no período de 1 de julho a 30 de junho do ano subseqüente; ou (Res 3.559)

II – de cada uma das safras de verão, de inverno ou das águas; ou (Res 3.559)

III – da pecuária; ou (Res 3.559)

IV – das atividades e nas condições de que trata o MCR 3-2-7; (Res 3.559)

d) pode ser concedido novo crédito de custeio ao produtor, independentemente do montante de recursos utilizado em outras operações ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO, cujo valor não será computado para efeito do disposto na alínea “e” do item 2, quando se tratar de: (Res 3.559; Res 3.977)

I – lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola; (Res 3.559)

II – lavouras cujo produto será utilizado como matéria-prima na produção de biocombustíveis, em regime de parceria ou integração com indústrias, exigida do agricultor a apresentação do compromisso de compra do produto emitido pela unidade industrial; (Res 3.559)

e) a concessão de financiamento para custeio de lavoura subsequente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita; (Res 3.559; Res 3.977)

f) a agricultores do Grupo “B” que comprovarem ao agente financeiro que participam do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) ou que explorem as culturas de girassol, amendoim e mamona, solteiras ou consorciadas, em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, pode ser concedido financiamento de custeio agrícola para a produção de alimentos e para as citadas culturas, nas condições estabelecidas na alínea “a” do item 2, com risco para o agente financeiro, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Res 3.731 art 3º)

5 Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo “C”, cuja DAP tenha sido emitida antes de 1/4/2008 e que ainda não contrataram as 6 (seis) operações com bônus de adimplência neste Grupo, contadas até 30/6/2008, é facultada a concessão de novo(s) financiamento(s) nessa modalidade com direito a bônus de adimplência, até a safra 2012/2013, observadas as seguintes condições: (Res 3.559)

a) cessa a prerrogativa ao atingir-se o limite de 6 (seis) operações, computadas aquelas contratadas até 30/6/2008; (Res 3.559)

b) os financiamentos terão como regras específicas: (Res 3.559)

I – taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano); (Res 3.559)

II – limite por mutuário: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais); (Res 3.559)

III – bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 19

distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-safra; (Res 3.559; Res 3.570 art 6º)

c) faculta-se o reenquadramento como agricultor familiar do Pronaf, definido na alínea “d” do MCR 10-2-1, sem direito a novas operações com bônus de adimplência. (Res 3.559)

6 – Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso: (Res 3.559; Res 3.812 art 3º)

a) custeio agrícola: até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, observado o ciclo de cada empreendimento; (Res 3.559; Res 3.812 art 3º)

b) custeio pecuário ou para agroindústria: até 1 (um) ano. (Res 3.559)

7 – O vencimento dos créditos de custeio: (Res 3.559)

a) agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item 8; (Res 3.559)

b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a espécie alvo do pescador esteve no período do defeso. (Res 3.559)

8 – Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita. (Res 3.559)

9 – Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas, e que poderão ter seus valores atualizados, uma vez por ano agrícola, com base nos orçamentos elaborados pelos agentes financeiros. (Res 3.559)

10 – O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família. (Res 3.559)

11 – Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2010/2011, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições: (Res 3.570 art 9º; Res 3.886 art 1º) (*)

a) a remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de: (Res 3.570 art 9º; Res 3.886 art 1º)

I – 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES; (Res 3.570 art 9º)

II – 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas; (Res 3.886 art 1º) (*)

b) o TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda; (Res 3.570 art 9º)

c) o prazo de: (Res 3.570 art 9º)

I – 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no sétimo mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento; (Res 3.570 art 9º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 20

II – 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no nono mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento; (Res 3.570 art 9º)

III – 11 (onze) meses, com amortização em parcela única no décimo primeiro mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento; (Res 3.570 art 9º)

d) a formalização das operações de que trata este item será dada de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário; (Res 3.570 art 9º)

e) cabe à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações; (Res 3.570 art 9º)

f) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-27, 10-4-9 e 10. (Res 3.570 art 9º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 21

06 – SEÇÃO MCR 10-05: Créditos de Investimento7

7 Atualização MCR 521, de 25.2.2011

1 – Os créditos de investimento de que trata esta seção são destinados a agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), exceto para aqueles classificados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”. (Res 3.559)

2 – Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados. (Res 3.559)

3 – Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda da família produtora rural, ou economia dos custos de produção, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico. (Res 3.559)

4 – Os créditos de investimento para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os classificados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, sujeitam-se às seguintes condições: (Res 3.559; Res 3.868 art 4º)

a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos “em ser”, não excedam R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário; (Res 3.868 art 4º)

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos “em ser”, superem R$10.000,00 (dez mil reais) e não excedam R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário; (Res 3.868 art 4º)

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos “em ser”, superem R$20.000,00 (vinte mil reais) e não excedam R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário; (Res 3.868 art 4º)

d) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos saldos devedores dos financiamentos “em ser” nessa finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos “em ser” com o valor da nova proposta; (Res 3.868 art 4º)

e) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), observado que: (Res 3.868 art 4º)

I – o valor individual por agricultor, obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, fica limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf; (Res 3.868 art 4º)

II – o valor por operação fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Res 3.868 art 4º)

f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração de existência, com a informação do valor, ou de inexistência de financiamentos de investimento “em ser”, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional do Crédito Rural (SNCR), e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada para 6,75% a.a. (seis inteiros e Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 22

setenta e cinco centésimos por cento ao ano) desde a data da contratação; (Res 3.868 art 4º)

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade; (Res 3.868 art 4º)

h) os saldos “em ser” dos financiamentos de investimento contratados até 30/6/2009 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas “a”, “b” e “c” deste item e das Seções 10-9, 10-14 e 10-16. (Res 3.868 art 4º)

5 – Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas “a” a “d” do item anterior: (Res 3.559; Res 3.868 art 4º)

a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Agroindústria, Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem, Pronaf Cotas-Partes, Pronaf Agroecologia, Pronaf Eco, de que tratam as Seções 10-6, 10-7, 10-8, 10-9, 10-10, 10-12, 10-14 e 10-16; (Res 3.559)

b) os financiamentos ao amparo do MCR 10-1-17; (Res 3.559)

c) as despesas previstas no MCR 2-4-1; (Res 3.559)

d) os créditos de custeio contratados ao amparo do Pronaf; (Res 3.559)

e) os créditos de investimento coletivo previstos na alínea “e” do item 4. (Res 3.868 art 4º)

6 – Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição de matrizes e/ou reprodutores, isoladamente, desde que no projeto ou proposta fique comprovado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração, especialmente, alimentação, instalações, mão de obra e equipamentos, são suficientes. (Res 3.868 art 4º)

7 – Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de carência e de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou na proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida no MCR 2-2-10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, observado que, para aquisição de máquinas, tratores e implementos novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res 3.559)

8 – As instituições financeiras públicas federais, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas no âmbito do Pronaf com risco integral das instituições financeiras, com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano destas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res 3.773 art 1º I/X)

a) que as operações de que trata o caput sejam contratadas com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), desde que equalizadas diretamente pelo Tesouro Nacional; do Fundo de Amparo ao

Trabalhador (FAT); do Orçamento Geral da União (OGU); dos Fundos Constitucionais de Financiamento; ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Res 3.773 art 1º I)

b) a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata a alínea “a” e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res 3.773 art 1º II) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 23

c) para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano; (Res 3.773 art 1º III)

d) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res 3.773 art 1º IV)

e) a partir de 28/8/2009, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) prorrogações de que tratam os itens 8 a 13; (Res 3.773 art 1º V)

f) ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da prorrogação; (Res 3.773 art 1º VI)

g) as instituições financeiras deverão atender prioritariamente com as medidas previstas nos itens 8 a 14 aos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; (Res 3.773 art 1º VII)

h) os mutuários deverão solicitar a prorrogação de vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento; (Res 3.773 art 1º VIII)

i) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado; (Res 3.773 art 1º IX)

j) nas situações em que o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata a alínea anterior poderá ser grupal. (Res 3.773 art 1º X)

9 – A prorrogação de que trata o item anterior pode ser efetuada até 60 (sessenta) dias após o vencimento da prestação, sendo que neste caso os mutuários que aderirem à prorrogação em situação de inadimplemento deverão ser mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação de vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. (Res 3.773 art 1º § 1º)

10 – O mutuário que renegociar sua dívida de investimento nas condições ora estabelecidas ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o SNCR. (Res 3.773 art 1º § 2º)

11 – Para efeito de equalização de taxas de juros, os bancos públicos federais devem apresentar, à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da prorrogação admitida nos itens 8 a 14. (Res 3.773 art 1º § 3º)

12 – O disposto nos itens 8 a 13 também se aplica às operações efetuadas com os recursos de que trata a alínea “a” do item 8 repassados pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabendo àqueles o controle das operações e a prestação das informações de que trata o item anterior. (Res 3.773 art 1º § 4º)

13 – O disposto nos itens 8 a 13 também se aplica às operações efetuadas com os recursos de que trata a alínea “a” do item 8 repassados pelo BNDES às instituições financeiras credenciadas, cabendo àquele o controle das operações e a prestação das informações de que trata o item 11. (Res 3.773 art 1º parágrafo 5º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 24

14 – Os valores prorrogados a cada ano com base nos itens 8 a 13 devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento do Pronaf no plano de safra vigente. (Res 3.773 art 2º)

15 – As operações de investimento do Grupo “C” do Pronaf contratadas de forma grupal ou coletiva, quando individualizadas, deverão manter, em cada um dos contratos individualizados, o bônus de adimplência por mutuário previsto no contrato original, que deverá atender as seguintes condições: (Res 3.775 art 1º parágrafos 1º, 2º)

a) será distribuído de forma proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que atendidas as demais condições estabelecidas; (Res 3.775 art 1º)

b) será estendido às operações individualizadas antes de 28/8/2009, desde que atendidas às demais condições contratuais; (Res 3.775 art 1º parágrafo 1º)

c) ficará limitado ao valor do bônus contratual por beneficiário da operação original e não poderá ultrapassar o valor do saldo devedor “em ser” de cada mutuário. (Res 3.775 art 1º parágrafo 2º)

16 – As operações de investimento do Grupo “C” do Pronaf contratadas até 30/6/2004, sem previsão do bônus de adimplência de R$700,00 (setecentos reais) por mutuário, poderão ser beneficiadas com o referido bônus, limitado ao valor do saldo devedor “em ser” de cada mutuário e distribuído de forma proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que paga até a data de seu respectivo vencimento. (Res 3.775 art 2º)

17 – As instituições financeiras ficam autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e coletivas de investimento do Grupo “C” do Pronaf. (Res 3.775 art 4º)

18 – A vedação de que trata o item 10 não se aplica aos agricultores que tenham renegociado suas dívidas nas condições previstas no item 8, desde que seu patrimônio produtivo tenha sido prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades, mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades de crédito. (Res 3.840 art. 1º)

19 – Fica dispensada, até 31/12/ 2011, a exigência de que trata a alínea “c” do item 8 para as operações renegociadas, na forma daquele item, por agricultores familiares que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios do estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26/11/2010 e 31/1/2011,

situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual. (Res 3.949 art. 3º) (*) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 25

07 – SEÇÃO MCR 10-06: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria)8

8 Atualização MCR 522, de 1º.4.2011

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.868 art 5º; Res 3.964 art 1º)

a) beneficiários: (Res 3.868 art 5º)

I – agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Res 3.868 art 5º)

II – cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que atestem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares, comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada são oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto; (Res 3.868 art 5º)

b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se a: (Res 3.559)

I – implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede; (Res 3.559)

II – implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção; (Res 3.559)

III – ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento; (Res 3.559)

IV – implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento; (Res 3.559)

V – capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento fixo; (Res 3.559)

VI – integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado; (Res 3.559)

c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 2: (Res 3.559; Res 3.868 art 5º; Res 3.964 art 1º)

I – pessoa física: até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações; (Res 3.964 art 1º) (*)

II – pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$30.000,00 (trinta mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionado na DAP para agroindústria; (Res 3.977)

III – até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; (Res 3.559)

IV – até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 26

aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira; (Res 3.559)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de: (Res 3.559; Res 3.868 art 5º; Res 3.964 art 1º)

I – 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de até R$10.000,00 (dez mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por sócio ou participante ativos; (Res 3.868 art 5º)

II – 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de mais de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou para cooperativas e associações com financiamentos acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais) por sócio ou participante ativo; (Res 3.964; Res 3.977)

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, observado o disposto no MCR 10-1-35.” (NR) (Res 3.559; Res 3.977)

2 – O limite, estabelecido na alínea “c” do item 1, concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa jurídica, é independente do concedido a pessoa física em contrato individual. (Res 3.559; Res 3.589 art 5º)

3 – Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) de seu valor. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 27

08 – SEÇÃO MCR 10-07: Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta)9

9 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.731 art 4º; Res 3.868 art 6º)

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Res 3.559)

b) finalidades: investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento e que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário para: (Res 3.559)

I – sistemas agroflorestais; (Res 3.559)

II – exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; (Res 3.559)

III – recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental; (Res 3.559)

IV – enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma; (Res 3.559)

c) limites por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf: (Res 3.868 art 6º) (*)

I – quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: até R$20.000,00 (vinte mil reais) ; (Res 3.977)

II – para as demais finalidades: até R$12.000,00 (doze mil reais), observado o disposto no MCR 10-1-39;” (NR) (Res 3.977)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 3.559)

e) prazo de reembolso, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade: (Res 3.731 art 4º)

I – até 20 (vinte) anos, contando com a carência do principal limitada a 12 (doze) anos, nos financiamentos enquadrados no inciso “I” da alínea “c”; (Res 3.731 art 4º)

II – até 12 (doze) anos, contando com a carência do principal limitada a 8 (oito) anos, nos demais casos. (Res 3.731 art 4º)

2 – A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. (Res 3.559)

3 É vedado o financiamento de animais e a implantação ou manutenção de projetos com até 2 (duas) espécies florestais destinadas prioritariamente a uso industrial ou queima ao amparo de recursos de que trata esta seção. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 28

09 – SEÇÃO MCR 10-08: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido)10

10 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.868 art 7º)

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); (Res 3.559)

b) finalidades: investimentos em projetos de convivência com o semi-árido, focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das famílias agricultoras da região semi-árida; (Res 3.559)

c) limite: R$12.000,00 (doze mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no MCR 10-1-39 e que: (Res 3.977)

I – no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem ser destinados à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica; (Res 3.559)

II – o valor restante pode ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; (Res 3.559)

III – a assistência técnica é obrigatória; (Res 3.559)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 3.559)

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar. (Res 3.559)

2 – A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta seção, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de 2 (duas) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento, observado o disposto no MCR 10-1-39. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 29

10 – SEÇÃO MCR 10-09: Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)11

11 Atualização MCR 508, de 15.7.2009

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3559)

a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf, conforme previsto nos itens 10-2-1 e 2, independentemente de sua condição civil; (Res 3559)

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada; (Res 3559)

c) limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso: (Res 3559)

I – para beneficiárias enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B”: as mesmas condições estabelecidas na seção 10-13 para o Grupo “B”;(Res 3559)

II – para demais: as mesmas condições estabelecidas na seção 10-5 para financiamentos de investimento dos demais agricultores familiares; (Res 3559)

d) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher, sendo que o segundo fica condicionado: (Res 3559)

I – à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior; e (Res 3559)

II – à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. (Res 3559)

2 – As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” ou “B” podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso a até 3 (três) operações da linha de crédito do Grupo “B”, observadas as condições específicas da seção 10-13 que não conflitarem com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a concessão do segundo e terceiro financiamentos condicionada à: (Res 3.731 art 5º) (*)

a) liquidação dos financiamentos anteriores; (Res 3.731 art 5º)

b) que todos os membros da família que constam da DAP estejam adimplentes com o crédito rural. (Res 3.731 art 5º).

3 – As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A” ou “A/C” somente podem ter acesso à linha Pronaf Mulher: (Res 3559)

a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo “A/C” ou uma parcela do investimento do Grupo “A”;(Res 3559)

b) mediante a apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou UTE/UTR do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Res 3559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 30

11 – SEÇÃO MCR 10-10: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)12

12 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.868 art 8º)

a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)”: (Res 3.559)

I – tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res 3.559)

II – tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res 3.559)

III – tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela SAF/MDA ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira; (Res 3.977)

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de jovens agricultores e agricultoras; (Res 3.559)

c) limite por beneficiário: R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-39; (Res 3.868 art 8º) (*)

c) limite por beneficiário: até R$12.000,00 (doze reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-39; (Res 3.977)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 3.559)

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res 3.559)

2 – A necessidade de financiamento para mais de um jovem pode ser contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 31

12 – SEÇÃO MCR 10-11: Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares13

13 Atualização MCR 510, de 6.11.2009

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.662 art 4º)

a) beneficiários: (Res 3.797 art 2º) (*)

I – pessoas físicas (contrato individual); (3.797 art 2º)

II – cooperativas ou associações, constituídas por agricultores familiares que comprovem seu enquadramento no Pronaf mediante apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus participantes ativos agricultores familiares comprovado pela apresentação de relação com o número da DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundos de cooperados ou associados enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto; (3.797 art 2º)

b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado; (Res 3.559)

c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento: (Res 3.559; Res 3.703 art 2º)

I – pessoa física (contrato individual): R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações; (Res 3.559; Res 3.589 art 6º)

II – pessoa física (contrato coletivo): R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário; (Res 3.559; Res 3.703 art 2º)

III – associações: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por associado relacionado na DAP emitida para a associação; (Res 3.703 art 2º)

IV – cooperativas: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cooperado relacionado na DAP emitida para a cooperativa; (Res 3.703 art 2º)

V – cooperativa central: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos no inciso anterior, relativo aos produtos entregue por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha; (Res 3.703 art 2º)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Res 3.559)

e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 32

2 – O beneficiário pode obter os financiamentos de que trata o item anterior, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Res 3.559)

3 – Admite-se a concessão de financiamento a cooperativas, associações ou a outras formas associativas de agricultores familiares, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação que indique os nomes dos cooperados/associados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos: (Res 3.559)

a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos cooperados, comprovando os respectivos repasses; (Res 3.559)

b) efetue os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação. (Res 3.559)

4 – A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos agricultores familiares ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea “a” do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 33

13 – SEÇÃO MCR 10-12: Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes)14

14 Atualização MCR 508, de 15.7.2009

1 – Os créditos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559)

a) beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que: (Res 3.559; Res 3.731 art 6º) (*)

I – tenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares enquadrados no Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado: (Res 3.731 art 6º)

II – tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Res 3.977)

III – tenham, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento; (Res 3.731 art 6º)

b) finalidades: (Res 3.559)

I – financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que atendam ao disposto na alínea anterior; (Res 3.559)

II – aplicação em capital de giro, custeio ou investimento; (Res 3.559)

c) limites: (Res 3.559; Res 3.703 art 3º)

I – individual: até R$10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf; (Res 3.977)

II – por cooperativa: até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respeitado o limite individual por cooperado participante do projeto financiado; (Res 3.977)

d) o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago; (Res 3.559)

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Res 3.559)

f) prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de análise de cada caso, dentro dos seguintes limites, incluída a carência: (Res 3.559)

I – até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo; (Res 3.559)

II – até 3 (três) anos, nos demais casos; (Res 3.559)

g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente financeiro a DAP, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso II da alínea “a”. (Res 3.559; Res 3.703 art 3º)

2 – Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições dos itens 5-3-3 a 7, 9 e 10 que não conflitarem com o contido no item anterior. (Res 3.559)

3 – Os produtores rurais, sócios ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta seção, podem beneficiar-se do crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na seção 5-3. (Res 3.559)

4 – Excepcionalmente, o limite definido no inciso II da alínea “c” do item 1 pode ser elevado para até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mediante aprovação, pela instituição financeira, de projeto apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes, contendo: (Res 3.977) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 34

a) a definição dos objetivos do plano de capitalização e da demonstração da viabilidade econômico-financeira da cooperativa; (Res 3.731 art 7º)

b) no caso de financiamento destinado a saneamento financeiro, plano de recuperação econômica da cooperativa, com demonstração de viabilidade econômico-financeira; (Res 3.977) c) previsão do volume de recursos demandados do Pronaf Cotas-Partes e de outros programas de capitalização de cooperativas; (Res 3.731 art 7º)

d) projeções econômico-financeiras contendo a destinação dos recursos integralizados com o plano de capitalização, seus efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais benefícios resultantes para os associados; (Res 3.731 art 7º)

e) as medidas destinadas a elevar o nível de capacitação técnica de dirigentes, conselheiros fiscais, gerentes e funcionários da cooperativa e a qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos; (Res 3.731 art 7º)

f) termo de compromisso firmado pela cooperativa ou outra entidade aceita pelo agente financeiro, atestando que as medidas integrantes do projeto serão acompanhadas em sua implementação e relatadas semestralmente ao referido agente, como condição para a continuidade da liberação de novos créditos ou parcelas; (Res 3.731 art 7º)

g) aprovação do projeto em Assembléia Geral da cooperativa convocada especialmente para este fim. (Res 3.731 art 7º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 35

13 – SEÇÃO MCR 10-13: Linha de Crédito para Grupo B do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural)15

15 Atualização MCR 514, de 13.8.2010

1 – Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo “B” do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo “B” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 3.559; Res 3.886 art 2º)

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” e agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos “A” ou “A/C”, respeitado o disposto no MCR 10-9-2; (Res 3.559)

b) finalidades: (Res 3.886 art 2º) (*)

I – financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato; (Res 3.886 art 2º)

II – financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades agrícolas; (Res 3.886 art 2º)

c) limite por beneficiário: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independente do número de operações, observado que: (Res 3.977) I – o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Res 3.977) II – alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior; (Res 3.559)

III – o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos; (Res 3.559)

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); (Res 3.559)

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; (Res 3.559)

f) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento; (Res 3.559)

g) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, de que trata o inciso I da alínea “c”, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo “B”, mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta seção, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. (Res 3.559)

2 – Os financiamentos podem ser concedidos mediante apresentação de proposta simplificada de crédito. (Res 3.559) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 36

3 – Nos créditos formalizados com a linha do Grupo “B” do Pronaf: (Res 3.559; Res 3.589 art 7º)

a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas; (Res 3.559)

b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-11. (Res 3.559; Res 3.589 art 7º)

4 – A linha de crédito do Grupo “B” do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros. (Res 3.559)

5 – Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25/4/2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural. (Res 3.559; Res 3.589 art 7º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 37

15 – SEÇÃO MCR 10-14: Pronaf Agroecologia16

16 Atualização MCR 520, de 31.1.2011

1 – A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto aqueles classificados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I – sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são os estabelecidos no item 10-5-4, sendo o limite independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência quando a atividade assistida requerer esse prazo, conforme cronograma estabelecido no respectivo projeto técnico;” (NR) (Res 3. 977) e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos na linha Pronaf Agroecologia, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos 1 (uma) parcela da primeira operação e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 38

16 – SEÇÃO MCR 10-15: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)17

17 Atualização MCR 522, de 1º.4.2011

1 – Os agentes financeiros, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, devem conceder desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, observadas as seguintes condições: (Res 3.769; Res 3.885 art 1º; Res 3.945 art 2º)

a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes produtos: abacaxi, açaí (fruto), algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca, babaçu (amêndoa), banana, baru (fruto), borracha natural cultivada (heveicultura), borracha natural extrativa, café, cana-de-açúcar, cará, carne de caprino, carne de ovino, castanha de caju, castanha do Brasil (em casca), cebola, feijão, girassol, inhame, juta, leite, maçã, malva, mamona em baga, mangaba (fruto), milho, pequi (fruto), piaçava (fibra), pimenta do reino, carnaúba, pó cerífero de carnaúba e cera de carnaúba, raiz de mandioca, sisal, soja, sorgo, tomate, trigo, triticale, umbu (fruto) e uva; (Res 3.885 art 1º)

b) o desconto do PGPAF para: (Res 3.769; Res 3.885 art 1º)

I – o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação (UF); (Res 3.769)

II – o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação; (Res 3.769)

III – o café dos Estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta; (Res 3.769)

IV – o café dos estados não tratados no inciso III será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado do café arábica; (Res 3.769)

V – o cará será o mesmo estabelecido para o inhame; (Res 3.769)

VI – os caprinos e ovinos (carcaça) será estabelecido pela diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene); (Res 3.769)

VII – a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF; (Res 3.769)

VIII – a juta e a malva será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF; (Res 3.769)

IX – o trigo será com base na variação entre os preços de garantia e de mercado para o trigo classe brando, tipo 1 no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe pão tipo 2 nos demais estados; (Res 3.769)

X – a uva será em função do preço médio de mercado para a uva tipo indústria; (Res 3.885 art 1º) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 39

XI – a banana será em função do preço médio de mercado para a banana prata; (Res 3.885 art 1º)

XII – a maçã será em função do preço médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura; (Res 3.885 art 1º)

XIII – o abacaxi será em função do preço médio de mercado para o abacaxi pérola. (Res 3.945 art 2º)

c) quando se tratar de lavouras consorciadas: (Res 3.769)

I – envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em função da cultura principal do financiamento; (Res 3.769)

II – envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver contemplada; (Res 3.769)

d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por região sob as seguintes condições:

I – será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares; (Res 3.769)

II – o preço calculado conforme o inciso I não pode ser inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto; (Res 3.769)

III – para os produtos em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do custo de produção variável para a agricultura familiar em razão de dificuldades operacionais da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) será adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); (Res 3.769)

e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais de descontos: (Res 3.769)

I – o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no inciso III da alínea “d” deste item; (Res 3.769)

II – para os produtos cujo preço garantidor para o PGPAF for igual ao preço mínimo estabelecido pela PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea “b” deste item; (Res 3.769)

III – o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto; (Res 3.769)

IV – cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês; (Res 3.769)

V – a SAF informará os percentuais de desconto por produto e por UF aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda até o quarto dia útil de cada mês, e publicará portaria mensal no Diário Oficial da União; (Res 3.769) Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 40

VI – o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea e somente após o período de colheita de cada produto em cada UF, com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente; (Res 3.769)

f) está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a concessão dos financiamentos de custeio abrangidos por esta seção, ressalvados os casos de empreendimentos que não estejam contemplados no referido ZARC. (Res 3.769)

2 – Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de investimento agropecuário, com vencimento a partir de 10/7/2010, no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições: (Res 3.769; Res 3.885 art 5º)

a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador de renda vinculado ao projeto de investimento e que se destine ao pagamento do referido crédito, sendo que esse produto: (Res 3.769)

I – deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio; (Res 3.769)

II – deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado; (Res 3.769)

III – pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito; (Res 3.769)

b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) parcela(s) com vencimento no respectivo ano e deverá ser igual ao bônus concedido para operações de custeio do produto vinculado ao contrato de investimento conforme a alínea “a”, vigente no mês de pagamento da referida parcela; (Res 3.769)

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea “a” deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 1º/7/2008, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nos itens 12 e 13 e o preço de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea “e” do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada unidade ou região da federação, observado o disposto no item 9 e as seguintes condições: (Res 3.769; Res 3.885 art 5º)

I – observância da seguinte fórmula: (Res 3.769)

em que:

é o Bônus na Unidade de Federação “i”; i B Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 41

é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade de Federação “i”; i gar P

é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade de Federação “i”; im P

II – o desconto para as parcelas de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual; (Res 3.769)

III – na apuração do bônus, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores. (Res 3.769)

3 – O desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme inciso III da alínea “e” do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles contemplados, observando-se que: (Res 3.769)

a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total à expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do “Proagro Mais”, o desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização; (Res 3.769)

b) o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá mais contar com cobertura do Proagro ou “Proagro Mais” para o mesmo empreendimento; (Res 3.769)

c) no caso de operações prorrogadas, o desconto do PGPAF será concedido sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17, desde que não se trate de contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou “Proagro Mais”, o qual não terá direito ao desconto de garantia de preço estabelecido nesta seção. (Res 3.769)

4 – A STN reembolsará os custos dos descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira: (Res 3.769)

a) formalizar contrato ou convênio com a União; e (Res 3.769)

b) apresentar, por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o número da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)”, o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por operação para cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos descontos concedidos de que trata este item. (Res 3.769)

5 – Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de garantia de preços, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) solicitará à Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema da SAF na data de concessão do desconto pela instituição financeira. (Res 3.945 art 3º)

6 – As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira Coletânea Política Agrícola CONTAG (MCR 10 – Atualizada em 06.06.2011, conforme Res. CMN 3.977/11) – 42

repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas no item 4-“b”, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos. (Res 3.769)

7 – Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C”, “B” e “C”, quando contempladas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e sobre o saldo residual devem conceder o desconto de garantia de preço. (Res 3.769)

8 – O valor do desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos descontos aplicados às operações de custeio e investimento, a partir de 1º/1/2010. (Res 3.769)

9 – O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações: (Res 3.769)

a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus referentes às parcelas futuras se regularizar seus débitos; (Res 3.769)

b) contratadas por pessoas jurídicas; (Res 3.769)

c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta); (Res 3.769)

d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e (Res 3.769)

e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias. (Res 3.769)

10 – Os agentes financeiros devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN. (Res 3.769)

11 – No caso de pagamento antecipado da parcela das operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de desconto apenas para crédito de custeio, e desde que a antecipação não seja superior a 60 (sessenta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento e ocorra após o início do período de colheita do produto financiado. (Res 3.769)

(*)

12 – Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos de custeio e de investimento com vencimento entre 10/7/2010 e 9/7/2011, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são os que constam da tabela 1: (Res 3.885 art 3º)

Tabela 1. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011 incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10 de julho de 2010 à 09 de julho de 2011. Produtos

Unidade

Regiões e Estados

Preços Garantidores

(em R$ 1,00)

Café

Arábica

Sc (60kg)

Brasil (exceto ES e RO)

261,69

Conillon

Sc (60kg)

ES, RO

156,57

Girassol

Sc (60kg)

Centro-Oeste, Sudeste, Sul

27,73

Leite

litro

Sul, Sudeste

0,62