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Alterado o parágrafo na guia de contribuição sindical da Agricultura Familiar

AGRICULTOR FAMILIAR  (texto abaixo alterado)

TRIBUTO FEDERAL OBRIGATÓRIO – Na forma dos artigos 149/CF-88 e Art. 578 a 580 da CLT, para Proprietário, Meeiro, Parceiro, Arrendatário, Assentado, Posseiro, Parceiro, (membros da agricultura familiar) que explore por conta própria.

– Enquadramento de acordo com o artigo 1º do Decreto Lei Nº 1.166/71 de acordo com nova redação dada pela Lei Nº 9.701/98;

– Competência para arrecadar: INCRA até 1993, de 1994 a 1996 a Receita Federal através do ITR, conforme Lei 8.847/94 a partir de 1997 passando às Entidade Sindicais a responsabilidade da arrecadação.

– Créditos serão distribuídos nos termos do artigo 589 da CLT, para Contag, Federações, Sindicatos, Centrais Sindicais e Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de dúvida, entrar em contato com o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de seu município.